ábio Augusto praticou dois diferentes crimes de furto pelos quais foi denunciado, iniciando dois diferentes processos penais. Em razão do primeiro crime de furto, Fábio Augusto foi condenado a pena privativa de liberdade, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Quando já se encontrava cumprindo a primeira pena, restou condenado a pena privativa de liberdade pela prática do segundo crime, mas essa sanção penal foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Transitada em julgado a sentença que impôs a pena alternativa, o juízo competente para executar as penas converteu-a em privativa de liberdade. Diante do caso exposto, é correto afirmar que a conversão:
- A)é possível, desde que demonstrada a impossibilidade de cumprimento simultâneo das penas;
Incorreta no gabarito oficial. A banca não admitiu a conversao pela mera alegacao de impossibilidade simultanea no contexto em que a restritiva surgiu depois da privativa.
- B)é possível, pois a execução da pena privativa de liberdade não foi suspensa;
Incorreta. O fato de a execução da pena privativa não estar suspensa não basta, por si só, para converter a restritiva posterior.
- C)não é possível, pois a lei somente a admite quando o apenado deixa de prestar o serviço injustificadamente;
Incorreta. A conversao não se limita ao descumprimento injustificado da prestação de serviços; há hipóteses legais ligadas a condenacao superveniente.
- D)não é possível, pois o crime de furto não tem entre seus elementos a violência ou a grave ameaça à pessoa e o apenado é primário;
Incorreta. Primariedade e ausencia de violência ou grave ameaca dizem respeito aos requisitos da substituição, não ao motivo determinante da conversao discutida.
- E)não é possível, pois a pena restritiva de direitos sobreveio à privativa de liberdade.
Correta. Como a pena restritiva de direitos sobreveio a privativa de liberdade já em cumprimento, a banca considerou indevida a conversao nos moldes narrados.
Gabarito: E
A conversao da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, por condenacao superveniente, e tratada no art. 44, é 5o, do Codigo Penal e no art. 181 da LEP. A questão cobra a situação inversa: a pena restritiva veio depois de uma privativa já em execução, razão pela qual a banca afastou a conversao nesses termos.