Abrão e Flávio abrem, sem comunicação a nenhuma autoridade fazendária ou no Banco Central brasileiro, contas-correntes no exterior em virtude da instabilidade econômica do Brasil. As referidas contas estão abertas e em funcionamento há dois anos, mas nunca receberam depósitos. Tal situação fática configura:
- A)fato atípico;
Correta. Sem depositos no exterior, a situação narrada e atipica penalmente.
- B)crime de sonegação fiscal, previsto na Lei nº 8.137/1990;
Incorreta. Não há supressao ou redução de tributo mediante fraude, omissao ou declaração falsa nos termos da Lei 8.137/1990.
- C)crime contra a economia popular, previsto na Lei 1.521/1951;
Incorreta. A abertura de conta no exterior sem deposito não configura crime contra a economia popular.
- D)crime de omissão de contas no exterior, previsto no Código Penal brasileiro;
Incorreta. Não existe, no Codigo Penal, tipo autonomo de omissao de contas no exterior com esses contornos.
- E)crime contra o Sistema Financeiro Nacional pela manutenção de contas não declaradas no estrangeiro, conforme previa da Lei nº 7.492/1986.
Incorreta. O crime da Lei 7.492/1986 exige manutencao de depositos não declarados; o enunciado afirma que as contas nunca receberam depositos.
Gabarito: A
O art. 22, paragrafo único, da Lei 7.492/1986 criminaliza manter depositos no exterior não declarados a reparticao federal competente. A simples abertura ou manutencao de conta-corrente no exterior, sem qualquer deposito, não preenche o nucleo tipico relacionado a depositos não declarados. Em direito penal, a tipicidade deve ser estrita: conta aberta sem saldo não equivale a deposito mantido.