Arnaldo, servidor público estadual, foi condenado por um delito de furto na modalidade tentada, tendo sido condenado a uma pena de 9 (nove) meses de reclusão. De acordo com a dinâmica narrada na denúncia, Arnaldo foi flagrado no banheiro da academia de ginástica que frequenta tentando arrombar o cadeado de um armário, utilizando-se de um alicate, com o fim de subtrair o aparelho celular e a carteira de outro aluno da academia. Com base nas informações do enunciado, são efeitos da condenação de Arnaldo
- A)a perda do cargo público, em razão do tempo de pena aplicada.
Errada, porque a perda do cargo público não decorre automaticamente apenas do tempo da pena aplicada, exigindo enquadramento nas hipóteses do art. 92 do CP.
- B)a perda do cargo público, ante a violação de dever para com a administração pública.
Errada, porque a perda do cargo por violação de dever para com a Administração Pública depende de previsão legal específica e não se aplica, em regra, a qualquer furto cometido por servidor.
- C)a proibição de frequência à mesma academia de ginástica onde ocorreram os fatos.
Errada, porque a proibição de frequentar determinado lugar não é efeito genérico da condenação e só pode aparecer como medida restritiva específica em situações legais próprias.
- D)a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime.
Errada, porque a perda dos instrumentos do crime não é formulada assim de modo automático e, além disso, a destinação do bem depende da natureza do objeto e da disciplina legal aplicável.
- E)tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Certa, porque a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, nos termos do art. 91, I, do Código Penal.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é "efeitos da condenação". O Código Penal separa os efeitos da sentença condenatória em dois blocos: os genéricos, que sempre aparecem quando há condenação, e os específicos, que só surgem em hipóteses especiais e precisam ser declarados na decisão. Entre os efeitos genéricos está justamente o de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Isso está no art. 91, I, do CP. Em outras palavras: a condenação penal não fixa, sozinha, o valor final da indenização, mas já deixa garantido o dever de reparar o prejuízo. Depois, a vítima pode buscar a quantificação na esfera cível, se necessário. Por isso a alternativa E está correta. A sentença condenatória gera esse efeito automático, sem depender de fundamentação extra do juiz. É o famoso "condenou, reparou" - ao menos quanto ao dever de indenizar, porque o valor exato pode vir depois. As demais alternativas confundem efeitos automáticos com efeitos específicos ou com consequências que não decorrem desse caso. Perda de cargo público, por exemplo, não nasce só do fato de o réu ser servidor; depende das regras do art. 92 do CP e da natureza da pena aplicada. Já a perda de instrumentos do crime pode ocorrer, mas não necessariamente em favor da União e não é o ponto cobrado aqui.