João, servidor público, tem acesso a um testamento particular em razão das suas funções. Ao ler o documento, João percebe que um dos beneficiários é seu desafeto de longa data, motivo pelo qual altera a manifestação de última vontade, retirando, do rol de beneficiários do testamento, o seu inimigo. À luz do caso em destaque e considerando as disposições do Código Penal, João praticou o crime de:
- A)falsificação de documento particular, majorado por se tratar de funcionário público que, prevalecendo-se do cargo, praticou a conduta narrada;
Errada, porque a questão enquadra a conduta como falsificação de documento público, e não de documento particular.
- B)falsificação de documento público, majorado por se tratar de funcionário público que, prevalecendo-se do cargo, praticou a conduta narrada;
Certa, pois a banca tratou o testamento no contexto funcional como documento público e aplicou a majorante do art. 297, § 1º, do CP.
- C)falsidade ideológica, majorado por se tratar de funcionário público que, prevalecendo-se do cargo, praticou a conduta narrada;
Errada, porque não se trata de mera inserção de informação falsa no conteúdo do documento, mas de alteração material da manifestação de última vontade.
- D)falsificação de documento público, sem majorante;
Errada, porque a questão cobra a incidência da majorante ligada ao servidor público que se prevalece do cargo.
- E)falsificação de documento particular, sem majorante.
Errada, porque não é a hipótese considerada pela banca, que enquadrou o caso como falsificação de documento público.
Gabarito: B
A FGV gosta de misturar o tipo de documento com a qualidade de quem mexeu nele, e aí mora a armadilha. No Código Penal, a falsificação de documento público está no art. 297, enquanto a de documento particular fica no art. 298. Quando o agente é funcionário público e pratica o crime prevalecendo-se do cargo, ainda pode incidir a majorante do art. 297, § 1º. No caso, João é servidor público e teve acesso ao testamento em razão das funções. A questão quer que voce perceba que ele não foi um mero curioso: ele usou a posição funcional para alterar a manifestação de última vontade, o que a banca enquadrou como falsificação de documento público, com aumento de pena pela condição funcional. Vale lembrar que o Código Penal também pune a falsidade ideológica no art. 299, que é quando a mentira está no conteúdo do documento, e não na sua materialidade. Aqui, porém, a conduta narrada é de alteração do próprio documento, então o caminho é falsificação, não ideologia. Resumo de prova: se houve modificação física ou material do documento, pense em falsificação; se a mentira foi só no que ele declara, pense em falsidade ideológica. E, se o enunciado destacar funcionário público agindo por causa do cargo, acenda a luz da majorante.