Eriberto, oficial de justiça, recebe mandado judicial de despejo, a ser cumprido imediatamente. Ao chegar à residência para cumprir o mandado, ele percebe que a locatária é uma senhora muito idosa e inválida, que ali reside com sua única filha, desempregada, a qual lhe pede, aos prantos, que lhes dê um prazo para deixarem o imóvel. Eriberto, muito comovido com a situação, concede-lhes, por iniciativa própria, um prazo de trinta dias para deixarem a casa. Diante do caso narrado, o crime cometido por Eriberto é de:
- A)condescendência criminosa;
Errada, porque condescendência criminosa exige que o superior hierárquico deixe de responsabilizar subordinado por indulgência, o que não ocorreu aqui.
- B)desobediência;
Errada, porque desobediência é crime de particular que descumpre ordem legal, e aqui quem agiu foi o próprio agente encarregado do cumprimento do mandado.
- C)desacato;
Errada, porque desacato ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o prestígio da função pública, e não é esse o comportamento narrado.
- D)prevaricação;
Certa, porque o oficial retardou ato de ofício por sentimento pessoal de compaixão, o que caracteriza prevaricação nos termos do art. 319 do CP.
- E)improbidade.
Errada, porque improbidade administrativa não é o tipo penal adequado para descrever a conduta, embora possa haver repercussão administrativa em outros planos.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é o tipo de conduta do oficial de justiça. Quando o agente público retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, temos prevaricação, prevista no art. 319 do Código Penal. Repare que o ato era para ser cumprido imediatamente, mas Eriberto, por emoção e compaixão, concedeu um prazo de 30 dias por iniciativa própria. Isso é importante: ele não agiu por ordem superior nem por exigência legal, e também não foi uma simples dúvida de procedimento. Ele decidiu atrasar o cumprimento do mandado por um motivo pessoal, ainda que nobre e humano. No Direito Penal, boa intenção não apaga o crime quando o tipo penal pune justamente o desvio da função pública. A prevaricação protege a regularidade e a impessoalidade da Administração. O núcleo do tipo é "retardar", "deixar de praticar" ou "praticar contra disposição expressa de lei" ato de ofício, movido por interesse ou sentimento pessoal. É exatamente o que aconteceu: o oficial, fora dos limites do mandado, adiou o cumprimento para atender à própria comoção. Por isso, o gabarito é a letra D. A conduta não foi de resistência, desobediência ou desacato, porque Eriberto é o agente que tinha o dever de cumprir o mandado, e o problema está no abuso funcional por sentimento pessoal. Em prova, quando o servidor público "se compadece" e muda o ritmo do serviço por conta própria, acenda o alerta de prevaricação.