Jeremias, guarda municipal com autorização para porte de arma de fogo, não adota as cautelas necessárias para impedir que outras pessoas, entre as quais o seu filho de 16 anos, Thiago, dela se apodere, deixando-a em local acessível na residência nos dias de folga. Em um determinado dia, Thiago se desentende com um colega de escola, se apodera da arma do pai e sai de casa com o intuito de tirar a vida do seu desafeto. Nesse caso, com base na Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), Jeremias
- A)não responde por qualquer crime, pois não foi ele quem se apoderou da arma de fogo ilegalmente, mas sim seu filho.
Errada, porque Jeremias pode responder pelo descuido com a guarda da arma, ainda que não tenha sido ele quem a pegou fisicamente.
- B)responde pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo previsto no Estatuto do Desarmamento.
Errada, pois comércio ilegal de arma de fogo exige conduta de mercancia, tráfico ou circulação comercial, o que não ocorreu no caso.
- C)responde pelo crime de omissão de cautela previsto no Estatuto do Desarmamento, pois deixou de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos se apoderasse de arma de fogo que estava sob sua posse.
Certa, porque o art. 13 da Lei 10.826/03 pune quem deixa de adotar cautelas para impedir que menor de 18 anos se apodere de arma de fogo sob sua posse.
- D)responde pelo crime de disparo de arma de fogo previsto no Estatuto do Desarmamento, na medida em que deve assumir a responsabilidade pelos atos de seus filhos menores de idade.
Errada, porque disparo de arma de fogo pressupõe efetivo disparo, e não há responsabilidade penal automática pelos atos do filho menor.
- E)não responde por qualquer crime, pois sua posse de arma de fogo é amparada pela legislação e não há dever de cautela para com os menores de 18 anos.
Errada, pois mesmo quem possui arma de forma regular continua sujeito ao dever legal de cautela para evitar que menor tenha acesso ao armamento.
Gabarito: C
A Lei 10.826/03, no art. 13, traz o crime de omissão de cautela: quem deixa de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo responde penalmente. Aqui, Jeremias tinha o dever de guarda e de vigilância, porque a arma estava sob sua posse e ele a deixou em local acessível na residência, facilitando o acesso do filho de 16 anos. Não importa que ele tenha porte autorizado: autorização não elimina o dever de cuidado. A ideia da lei é simples e bem prática: arma não é objeto para ficar dando sopa em casa, muito menos ao alcance de adolescente. Por isso, a conduta de Jeremias se encaixa diretamente no art. 13 do Estatuto do Desarmamento.