João, no dia 09/05/2023, após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, foi condenado, pela prática de uma determinada infração penal, à pena de 15 dias de detenção. O acusado, que respondeu ao processo em liberdade, se entregou às autoridades competentes no dia 10/05/2023, sendo encaminhado ao presídio às 22h do mesmo dia. No dia 11/05/2023, pela manhã, João foi apresentado ao diretor do estabelecimento prisional, que lhe passou todas as diretrizes afetas ao cumprimento da pena. Considerando as disposições do Código Penal que versam sobre a contagem de prazo, o último dia de cumprimento de pena será:
- A)23/05/2023;
Errada, porque 23/05 seria o último dia se a contagem começasse um dia depois do início da execução, o que contraria o art. 10 do CP.
- B)24/05/2023;
Certa, porque o dia do começo da pena é incluído na contagem e, somando 15 dias a partir de 10/05/2023, o término ocorre em 24/05/2023.
- C)25/05/2023;
Errada, pois acrescenta um dia a mais sem base legal na contagem penal.
- D)26/05/2023;
Errada, porque empurra indevidamente o termo final dois dias além do correto, confundindo formalidades do procedimento com início da execução.
- E)27/05/2023.
Errada, já que o prazo não é contado a partir da apresentação ao diretor do presídio, mas do início da execução da pena.
Gabarito: B
A contagem da pena no Direito Penal segue uma regra clássica: inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim, conforme o art. 10 do Código Penal. Em português bem direto: o dia em que a execução da pena começa conta, mesmo que a pessoa tenha entrado no presídio à noite. Aqui, João foi encaminhado ao presídio em 10/05/2023, então esse dia já entra na conta. Como a pena é de 15 dias de detenção, você conta 10/05 como o 1º dia, e segue até completar o 15º dia. Fazendo a contagem, o último dia cai em 24/05/2023. O fato de ele ter sido apresentado ao diretor apenas em 11/05 pela manhã não muda o início da contagem, porque o marco relevante é o começo da execução da pena, e não a formalidade administrativa posterior. Essa é uma pegadinha muito comum da FGV: ela mistura horários, entrega ao presídio e apresentação ao diretor para ver se você esquece a regra do art. 10 do CP. Em pena, o relógio jurídico começa a correr no dia do início, e não no dia seguinte. Resultado: gabarito B.