Débora, arquiteta e sem vinculo permanente com a Administração Pública, atuando como perita judicial, recebe honorários, mas não realiza o trabalho pericial. Intimada pelo juiz da causa para devolver a quantia, não o faz. A conduta de Débora se amolda ao crime de:
- A)apropriação indébita (Art.168 do CP);
Incorreta. A apropriacao indebita comum cede diante do enquadramento funcional da perita judicial como funcionaria pública para fins penais.
- B)peculato (Art. 312 do CP);
Correta. A perita judicial exerce função pública e se apropriou de valor recebido em razão dessa função, configurando peculato.
- C)estelionato (Art. 171 do CP);
Incorreta. O enunciado não descreve fraude antecedente para induzir a vítima em erro, mas apropriacao posterior de valor recebido.
- D)advocacia administrativa (Art. 321 do CP);
Incorreta. Advocacia administrativa exige patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionario.
- E)falsa perícia (Art. 342 do CP).
Incorreta. Falsa pericia pressupoe afirmação falsa, negacao ou silencio sobre a verdade em laudo ou pericia, não a mera não realizacao do trabalho com retencao dos honorários.
Gabarito: B
Para fins penais, funcionario público e quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. O perito judicial exerce função pública no processo. Se recebe honorários em razão dessa função, não realiza o trabalho e, intimado, não devolve a quantia, a banca enquadrou a conduta como peculato, pois há apropriacao de valor recebido em razão da função pública exercida.