João e Guilherme estavam a bordo de uma lancha, a caminho de uma praia paradisíaca, ocasião em que o marinheiro Jonatan acabou por colidir em uma pedra. Com a lancha afundando, João e Guilherme se jogaram ao mar, momento em que visualizaram um único colete salva-vidas. Após uma breve luta corporal, João conseguiu permanecer com o bem, enquanto Guilherme, desamparado, veio a óbito. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João atuou sob o manto do(a):
- A)exercício regular de um direito, causa de exclusão da culpabilidade;
Errada: exercício regular de direito não se aplica, porque disputar um colete em naufrágio não é o exercício normal de uma prerrogativa jurídica.
- B)inexigibilidade de conduta diversa, causa de exclusão da culpabilidade;
Errada: inexigibilidade de conduta diversa é excludente de culpabilidade, mas aqui o enquadramento técnico correto é estado de necessidade, excludente de ilicitude.
- C)legítima defesa, causa de exclusão da culpabilidade;
Errada: legítima defesa exige agressão injusta humana, o que não ocorreu no caso, já que o perigo veio do naufrágio.
- D)estado de necessidade, causa de justificação;
Certa: havia perigo atual e inevitável, e João agiu para salvar a própria vida em conflito de bens, configurando estado de necessidade do art. 24 do CP.
- E)legítima defesa, causa de justificação.
Errada: legítima defesa não é a categoria adequada, porque não houve agressão injusta de Guilherme, mas disputa por um meio de sobrevivência.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é bem simples: quando duas pessoas estão diante de um perigo atual e inevitável, e só existe um bem para salvar uma delas, entra em cena o estado de necessidade. O Código Penal, no art. 24, diz que não há crime quando alguém pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. No caso, a lancha afundou, João e Guilherme foram parar no mar e havia apenas um colete salva-vidas. Ou seja, havia perigo atual e concreto de morte, e João tentou preservar a própria vida em uma situação de conflito de bens jurídicos igualmente relevantes. Não é caso de briga por capricho nem de agressão injusta típica da legítima defesa. É uma escolha trágica, mas juridicamente enquadrada como estado de necessidade. Repare no detalhe que costuma confundir: a legítima defesa exige agressão injusta humana. Aqui, o risco veio do naufrágio e da falta de recursos, não de uma agressão de Guilherme. Por isso, a banca quer que você identifique a excludente de ilicitude correta, não uma desculpa genérica de sobrevivência. Então o gabarito é a letra D: estado de necessidade, causa de justificação. Em prova, sempre vale lembrar que a exclusão é da ilicitude, e não da culpabilidade, quando se trata do estado de necessidade descrito no art. 24 do CP.