Caio, oficial do registro civil das pessoas naturais, cunhado de Diana, registra, a seu pedido, o nascimento de um filho fictício, a ser posteriormente declarado como dependente, para fins de dedução fiscal no Imposto de Renda de Pessoa Física. Diante do caso narrado, é correto afirmar que eles praticaram o crime de:
- A)falsidade ideológica;
Errada, porque não se trata de mera inserção de informação falsa em documento verdadeiro, mas de registro específico de nascimento inexistente.
- B)parto suposto;
Errada, porque parto suposto envolve fingir parto ou ocultar recém-nascido, e não a criação de um assento de nascimento fictício em cartório.
- C)registro de nascimento inexistente;
Certa, pois o caso descreve exatamente o registro de nascimento de pessoa que nunca existiu, hipótese do art. 241 do Código Penal.
- D)falsidade material de atestado ou certidão;
Errada, porque o problema não é a emissão de atestado ou certidão com falsidade material, mas o próprio assento registral de nascimento inexistente.
- E)falsificação de documento público.
Errada, porque não houve falsificação de documento público em sentido genérico, mas um tipo penal mais específico ligado ao registro civil.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é "fictício". Quando alguém faz registrar, em cartório, um nascimento que nunca existiu, o Código Penal trata isso como o crime de registro de nascimento inexistente, do art. 241. Não é só uma mentirinha documental qualquer: a lei pune justamente a criação do assento de um ser que não nasceu, porque isso atinge a fé pública e pode gerar efeitos civis e fiscais. Perceba a diferença: falsidade ideológica (art. 299) é inserir declaração falsa em documento verdadeiro sobre fato juridicamente relevante. Já aqui o núcleo é mais específico: há o registro de um nascimento inexistente, com a participação de quem pede e de quem pratica o ato no cartório. Por isso a conduta de Caio, oficial do registro civil, e de Diana, que solicitou o assento falso para depois usar o filho "fantasma" como dependente no IR, se encaixa no art. 241. Na prática de prova, esse tema costuma aparecer com a banca tentando te empurrar para falsidade ideológica ou falsificação de documento público. Mas quando o enunciado fala em nascimento inventado, a atenção deve ir direto para o tipo penal especial do registro civil. Lei especial vence a regra geral: se o fato é exatamente o de registrar nascimento inexistente, não há motivo para “forçar” outro crime. Então, o gabarito é a letra C porque houve a lavratura de assento de nascimento de pessoa que não existe, com finalidade de gerar efeitos posteriores, o que é precisamente a hipótese típica do art. 241 do Código Penal.