João, gestor público, autoriza a colocação de títulos da dívida pública no mercado financeiro, sem que estes estivessem previamente registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia. Durante a investigação pré-processual comprova-se que João, atuando de forma culposa, acreditava que os títulos da dívida pública estavam registrados no sistema adequado. Nesse cenário, é correto afirmar que restou caracterizado:
- A)erro de tipo inescusável, excluindo o dolo. Como há a modalidade culposa do tipo penal, João responderá pelo crime culposo de colocação de títulos no mercado;
Errada, porque o erro de tipo até exclui o dolo, mas a punição culposa só existe se o tipo penal prever essa modalidade, o que não ocorre aqui.
- B)erro de tipo inescusável, excluindo o dolo. Como não há a modalidade culposa do tipo penal, João não responderá por qualquer crime;
Certa, porque houve erro de tipo inescusável que exclui o dolo e, como o crime não admite forma culposa, João não responde penalmente.
- C)erro de tipo permissivo, isentando-se João de pena;
Errada, porque erro de tipo permissivo não é a categoria aplicável ao caso, já que o problema foi a falsa percepção sobre um dado fático, e não a falsa crença em situação justificante.
- D)erro de proibição direto, isentando-se João de pena;
Errada, porque erro de proibição direto ocorre quando a pessoa desconhece a ilicitude da conduta, e João sabia o que fazia, só se enganou sobre um elemento do fato.
- E)erro de proibição indireto, isentando-se João de pena.
Errada, porque erro de proibição indireto envolve excesso ou falsa compreensão de uma causa de justificação, o que não aparece na situação narrada.
Gabarito: B
Aqui a chave é separar erro de tipo de erro de proibição. Quando a pessoa se engana sobre um dado da realidade do fato, o problema é de tipo, não de proibição. João acreditava que os títulos já estavam registrados no sistema adequado, mas esse registro era justamente um elemento do tipo penal. Ou seja, ele errou sobre um fato relevante para a própria configuração do crime. Pelo art. 20 do Código Penal, o erro de tipo exclui o dolo. E, se for escusável, pode até afastar a culpa; se for inescusável, continua excluindo o dolo, mas ainda permite punição culposa, se o tipo admitir essa modalidade. É o famoso combo do direito penal: sem dolo, só sobra culpa se a lei deixar a porta aberta. No caso, a questão informa que João agiu culposamente, acreditando que os títulos estavam regularmente registrados. Isso caracteriza erro de tipo inescusável, porque ele se enganou sobre elemento objetivo do fato. Só que não existe modalidade culposa do tipo penal descrito. Resultado: não há punição por esse crime, porque faltou dolo e não há forma culposa prevista. Por isso o gabarito é a letra B. Não é erro de proibição, porque João não sabia que sua conduta era proibida; ele pensava, na verdade, que o fato autorizado estava regular. Também não cabe culpa automática: em direito penal, culpa só entra quando o legislador prevê expressamente.