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Direito Penal · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Penal

João, gestor público, autoriza a colocação de títulos da dívida pública no mercado financeiro, sem que estes estivessem previamente registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia. Durante a investigação pré-processual comprova-se que João, atuando de forma culposa, acreditava que os títulos da dívida pública estavam registrados no sistema adequado. Nesse cenário, é correto afirmar que restou caracterizado:

Gabarito: B

Aqui a chave é separar erro de tipo de erro de proibição. Quando a pessoa se engana sobre um dado da realidade do fato, o problema é de tipo, não de proibição. João acreditava que os títulos já estavam registrados no sistema adequado, mas esse registro era justamente um elemento do tipo penal. Ou seja, ele errou sobre um fato relevante para a própria configuração do crime. Pelo art. 20 do Código Penal, o erro de tipo exclui o dolo. E, se for escusável, pode até afastar a culpa; se for inescusável, continua excluindo o dolo, mas ainda permite punição culposa, se o tipo admitir essa modalidade. É o famoso combo do direito penal: sem dolo, só sobra culpa se a lei deixar a porta aberta. No caso, a questão informa que João agiu culposamente, acreditando que os títulos estavam regularmente registrados. Isso caracteriza erro de tipo inescusável, porque ele se enganou sobre elemento objetivo do fato. Só que não existe modalidade culposa do tipo penal descrito. Resultado: não há punição por esse crime, porque faltou dolo e não há forma culposa prevista. Por isso o gabarito é a letra B. Não é erro de proibição, porque João não sabia que sua conduta era proibida; ele pensava, na verdade, que o fato autorizado estava regular. Também não cabe culpa automática: em direito penal, culpa só entra quando o legislador prevê expressamente.

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