João, conhecido empresário, por intermédio dos advogados Caio e Tício, sócios do escritório de advocacia XYZ, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário em face do Município Alfa. Muito embora a municipalidade dispusesse de um corpo próprio de procuradores, com expertise na seara litigiosa, Mévio, servidor público estatutário, deu causa à contratação direta do escritório de advocacia de um amigo próximo, para emitir parecer favorável ao ente federativo. Mévio assim agiu para beneficiar o seu colega. Em juízo, em dezembro de 2020, verificou-se que o advogado que representou o Município Alfa não detinha notória especialização na matéria, inexistindo qualquer hipótese que justificasse a inexigibilidade de licitação. Em dezembro de 2021, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, para apurar eventual prática de crime. Nesse cenário, é correto afirmar que:
- A)a conduta perpetrada por Mévio é atípica, inexistindo qualquer tipo penal que criminalize os fatos narrados no ordenamento jurídico brasileiro;
Incorreta. A conduta era tipica no art. 89 da Lei 8.666/1993 e continua criminalizada no art. 337-E do CP.
- B)a conduta perpetrada por Mévio, à época dos fatos, era tipificada no bojo da Lei nº 8.666/1993. Com a superveniência da Lei nº 14.133/2021, houve a derrogação dos tipos penais previstos na legislação anterior, com mudança topográfica para o Código Penal, incidindo o princípio da continuidade normativo-típica, a justificar o prosseguimento da persecução penal;
Correta. Houve mudanca topografica e continuidade normativo-tipica, de modo que a persecucao penal pode prosseguir, observada a lei penal mais benefica quanto a pena.
- C)muito embora a conduta perpetrada por Mévio fosse considerada crime no âmbito da Lei nº 8.666/1993, com o advento da Lei nº 14.133/2021, procedeu-se à derrogação expressa dos tipos penais previstos na legislação anterior, ensejando a extinção de punibilidade com espeque na categoria jurídica da abolitio criminis;
Incorreta. A revogacao não gerou abolitio criminis, pois o nucleo da conduta permaneceu incriminado no Codigo Penal.
- D)em caso de condenação em juízo, pela prática do crime de contratação direta ilegal, após a observância do contraditório e da ampla defesa, verificando-se que o prejuízo para a Administração Pública é de pequeno valor, incidirá causa de diminuição de pena na terceira etapa do processo dosimétrico;
Incorreta. Não há causa geral de diminuicao de pena por pequeno prejuizo no crime de contratacao direta ilegal descrito.
- E)a conduta perpetrada por Mévio, à época dos fatos, não era tipificada no bojo da Lei nº 8.666/1993, passando a ter assento no Código Penal, com a superveniência da Lei nº 14.133/2021. Com efeito, considerando os princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da novatio legis in pejus, o agente não pode responder a qualquer ação penal.
Incorreta. A conduta já era tipificada pela Lei 8.666/1993; a Lei 14.133/2021 não criou incriminacao totalmente nova para esse fato anterior.
Gabarito: B
A revogacao dos crimes da Lei 8.666/1993 pela Lei 14.133/2021 não significou, em regra, abolitio criminis. Para a contratacao direta ilegal, houve continuidade normativo-tipica: o antigo art. 89 foi sucedido pelo art. 337-E do Codigo Penal, sem retroatividade da pena mais grave.