Tidão, primário, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática de roubo, rasga, em várias partes, o lençol que lhe foi fornecido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (Seap) com o intento de fazer um varal para que suas roupas lavadas pudessem secar com maior rapidez. O agente penitenciário de plantão, durante o confere diário do efetivo, ao adentrar a cela de Tidão percebe o dano causado ao item e comunica, imediatamente, à direção da unidade prisional. Com isso, o fato chega ao conhecimento do Ministério Público que oferece a peça vestibular acusatória por dano ao patrimônio público (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), dando início à demanda penal. Considerando a doutrina pátria garantista sobre a teoria do crime e a jurisprudência ventilada no Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que Tidão deverá ser:
- A)responsabilizado penalmente, considerando que seu comportamento se adequou formalmente aos elementos do Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Além disso, embora Tidão tenha apenas inutilizado um lençol que lhe foi fornecido pelo Estado, considerando a Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça (“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”), não poderá ser utilizado o princípio da bagatela, observada, portanto, a tipicidade material;
Incorreta. A alternativa aplica de modo automatico a Sumula 599 do STJ e ignora a orientacao do STF de analisar a insignificancia conforme o caso concreto, além de presumir a tipicidade material.
- B)absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, embora seu comportamento tenha se adequado aos elementos descritos abstratamente no Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, ele agiu acobertado pelo erro de proibição direto invencível, sendo gerada em seu favor a exclusão da culpabilidade;
Incorreta. O caso não gira em torno de erro de proibicao direto invencivel; a tese defensiva está na ausencia de tipicidade formal/material do dano.
- C)absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, constatase a atipicidade formal. Isso porque o crime de dano é considerado, segundo entendimento doutrinário defensivo, delito de intenção, não sendo observado, no caso apresentado, o elemento subjetivo especial do injusto expressamente previsto em lei. Além disso, também é motivo para sua absolvição a atipicidade material, pois, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da administração pública não impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela, pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto;
Incorreta. Embora acerte a ideia de atipicidade material, chama o dano de delito de intencao e fala em elemento subjetivo especial expressamente previsto em lei, formula que não corresponde ao fundamento cobrado.
- D)absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, embora sua conduta tenha se adequado formalmente aos elementos descritos abstratamente no Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, poderá, em sua defesa, ser utilizado o princípio da bagatela imprópria e a consequente atipicidade material, pois, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da administração pública não impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela imprópria, pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto;
Incorreta. Bagatela impropria não gera atipicidade material; ela se liga a desnecessidade de pena em fato tipico, ilícito e culpavel. Aqui o fundamento e insignificancia própria/atipicidade.
- E)absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, constatase a atipicidade formal. Isso porque o crime de dano é considerado, segundo entendimento doutrinário defensivo, delito de tendência, não sendo observado, no caso apresentado, o elemento implícito e subjetivo especial do injusto. Além disso, também é motivo para sua absolvição a atipicidade material, pois, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da administração pública não impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela, pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto.
Correta. Reconhece o dano como delito de tendencia na abordagem defensiva, afastando o elemento subjetivo implicito, e admite a insignificancia em concreto apesar de se tratar de patrimonio público.
Gabarito: E
No crime de dano, a leitura defensiva cobrada pela FGV exige mais que a simples deterioracao fisica da coisa: o fato deve revelar o elemento subjetivo de lesar ou menosprezar o patrimonio, entendido como delito de tendencia. Quando a inutilizacao e instrumental e de mínima ofensividade, como rasgar lencol prisional para fazer varal, há espaco para afastar a tipicidade formal por falta desse elemento subjetivo e também a tipicidade material pela insignificancia, mesmo quando o bem pertence ao Estado, pois o STF admite exame concreto da bagatela em delitos contra a administração.