No processo em que Alberto é réu por crime de estupro (Art. 213, CP), fato cometido em 17/05/2022, constam de sua folha de antecedentes criminais, devidamente esclarecida por certidões cartorárias, as seguintes anotações: 1. Condenação transitada em julgado em 07/10/2013, por crime de violação de domicilio (Art. 150, CP), fato praticado em 02/07/2013, com pena de multa cumprida em 02/02/2014; 2. Condenação transitada em julgado em 14/02/2015, por crime de assédio sexual (Art. 216-A, CP), fato ocorrido em 15/05/2013, com pena de um ano e dois meses de detenção cumprida em 10/05/2017. Na sentença condenatória, ao realizar a dosimetria da pena, o magistrado, à luz das anotações criminais do acusado, deverá fixar a pena-base:
- A)acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais;
Correta. As condenacoes anteriores não geram reincidencia, mas autorizam pena-base acima do mínimo pelos maus antecedentes.
- B)no mínimo legal cominado ao crime, e, na fase seguinte, agravar a pena, reconhecendo a reincidência;
Incorreta. O prazo depurador de cinco anos já havia transcorrido em relação as condenacoes indicadas, afastando a reincidencia.
- C)acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais e à conduta social do agente;
Incorreta. Os registros criminais podem pesar como antecedentes, mas não justificam automaticamente valoracao negativa da conduta social.
- D)acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais, e, na fase seguinte, agravar a pena, reconhecendo a reincidência;
Incorreta. A alternativa erra ao reconhecer reincidencia na segunda fase.
- E)acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais, à personalidade e à conduta social do agente.
Incorreta. Antecedentes criminais não se confundem, por si só, com personalidade ou conduta social desfavoraveis.
Gabarito: A
A reincidencia exige que o novo crime seja praticado antes de decorrido o período depurador de cinco anos contado do cumprimento ou extinção da pena anterior. No caso, as duas penas anteriores já tinham ultrapassado esse período quando ocorreu o estupro de 17/05/2022. As condenacoes, contudo, podem valorar negativamente os antecedentes na primeira fase, sem migrar para conduta social ou personalidade.