Matusalém, funcionário do INSS, aborda pessoas na fila da perícia da autarquia e oferece seus préstimos particulares, mediante uma retribuição pecuniária, para iniciar processos administrativos com o objetivo de conseguir para os particulares benefícios previdenciários na agência onde trabalha, recebendo, inclusive, poderes dos particulares, por meio de procurações, para dar andamento aos mencionados processos. Nesse caso, é correto afirmar que a conduta de Matusalém
- A)é atípica em virtude do relevante valor moral de ajudar os necessitados.
Errada, porque não há qualquer excludente de tipicidade por relevante valor moral; o fato narrado se amolda a tipo penal expresso.
- B)configura crime de usurpação de função pública.
Errada, pois Matusalém não está apenas usurpando função alheia, mas usando a própria função para patrocinar interesses privados.
- C)configura crime de falsidade ideológica.
Errada, porque o enunciado não descreve inserção ou omissão de declaração falsa em documento, requisito da falsidade ideológica.
- D)configura crime de corrupção ativa.
Errada, já que corrupção ativa é crime de quem oferece ou promete vantagem a funcionário público, e aqui o agente é o próprio servidor.
- E)configura crime de advocacia administrativa.
Certa, porque o servidor patrocina interesse privado perante a Administração valendo-se do cargo, exatamente a advocacia administrativa do art. 321 do CP.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é o art. 321 do Código Penal, que trata da advocacia administrativa: o funcionário público patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, valendo-se da função. Matusalém, sendo servidor do INSS, não está apenas prestando uma ajuda informal; ele aborda pessoas na fila, oferece seus serviços particulares mediante pagamento e usa sua posição na autarquia para impulsionar processos administrativos em favor de interesses privados. Isso encaixa perfeitamente na ideia de patrocinar interesse privado perante a Administração. Repare que o crime não exige que ele faça algo em nome do Estado de forma falsa ou que assuma cargo de outra pessoa. O que se pune aqui é justamente o uso da função pública como vitrine e como atalho para favorecer particulares. A doutrina costuma chamar atenção para esse desvio de finalidade: o servidor transforma sua condição funcional em instrumento de vantagem privada, ainda que o faça por fora do expediente ou mediante procuração. Também vale lembrar que o tipo penal da advocacia administrativa pode ser praticado mesmo sem violência, sem fraude documental e sem necessidade de sucesso do pedido administrativo. Basta o patrocínio do interesse privado ligado à função pública. Por isso, a conduta narrada não é atípica e não se confunde com corrupção ativa, que exige oferecimento de vantagem indevida ao funcionário, nem com falsidade ideológica, que exige inserção de declaração falsa em documento. Em prova, quando o enunciado mostrar servidor público intermediando ou impulsionando interesses particulares perante o próprio órgão em que trabalha, acenda a luz do art. 321 do CP. É o clássico caso em que a função pública vira uma espécie de "atalho com crachá".