Leonardo, médico lotado em grande hospital particular, passou a ser responsável pela ala de pacientes infectados com Covid-19. Todavia, em que pese a determinação das autoridades sanitárias, Leonardo não submetia às instâncias competentes qualquer informação quanto ao número de infectados, bem como do quadro de tais pacientes, a despeito do número elevado de portadores da doença que foram por ele atendidos. Um familiar de um dos pacientes apresentou notícia-crime em sede policial narrando tais fatos. Diante disso, o delegado determinou a instauração de inquérito policial. A imputação que melhor se amolda à conduta de Leonardo seria
- A)Epidemia (art. 267 do CP).
Errada, porque epidemia exige provocar a disseminação de agentes patogênicos, e o enunciado fala em omissão de informação, não em espalhamento da doença.
- B)Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP).
Errada, porque o art. 131 pune quem pratica ato capaz de transmitir moléstia grave a outrem, e aqui não há conduta de exposição ao contágio.
- C)Prevaricação (art. 319 do CP).
Errada, porque prevaricação exige retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, elemento que não aparece no caso.
- D)Omissão de notificação de doença (art. 269 do CP).
Certa, porque o art. 269 do CP pune a omissão de notificação de doença quando há dever legal ou regulamentar de comunicar a autoridade competente.
- E)Desobediência (art. 330 do CP).
Errada, porque desobediência pressupõe descumprimento de ordem legal de funcionário público, mas a narrativa aponta para dever específico de notificação sanitária, que tem tratamento penal próprio.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é perceber que não estamos diante de um crime de lesão ou de contágio, mas de um dever legal de comunicar uma doença à autoridade competente. O Código Penal, no art. 269, pune quem deixa de fazer a notificação compulsória de doença, quando essa comunicação é exigida por lei ou por norma sanitária. Em outras palavras: o problema não é o médico ter atendido pacientes com Covid-19, mas ter ficado calado diante da obrigação de informar os casos às instâncias competentes. Esse tipo penal é um clássico de prova porque a banca troca fácil os verbos: infectar, expor, desobedecer, omitir. Mas repare que a descrição fala em ausência de informação sobre o número de infectados e o quadro dos pacientes, apesar de haver determinação das autoridades sanitárias. Isso encaixa exatamente na omissão de notificação de doença, que protege a saúde pública e depende de dever funcional ou legal de comunicação. Já os crimes dos arts. 267 e 131 do CP exigem condutas bem diferentes. Epidemia pede disseminação de patógenos com resultado de perigo comum; perigo de contágio de moléstia grave exige expor alguém ao contágio ou praticar ato destinado a espalhar a moléstia. Aqui não houve esse comportamento ativo de contágio, mas sim omissão de informação obrigatória. É a velha história: nem todo problema de saúde pública vira epidemia penal. Portanto, a imputação que melhor se amolda é a do art. 269 do CP. Em concursos, quando aparecer profissional da saúde ou autoridade com dever de comunicar doença e a narrativa enfatizar silêncio diante de notificação obrigatória, desconfie imediatamente desse tipo penal.