Em relação à prescrição como causa de extinção da punibilidade, é correto afirmar que:
- A)o curso do prazo não se interrompe pelo recebimento da denúncia;
Errada, porque o recebimento da denúncia ou queixa interrompe a prescrição, e o prazo volta a correr do início, conforme o art. 117, I, do Código Penal.
- B)a prescrição da pena de multa ocorrerá em um ano quando a multa for a única pena cominada ou aplicada;
Errada, porque a prescrição da pena de multa segue os prazos do art. 109 do CP, e não há regra geral de 1 ano quando ela for a única pena cominada ou aplicada.
- C)os prazos se reduzem de 1/3 se o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos;
Errada, porque, após a Lei 12.234/2010, a redução do prazo prescricional é de metade quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime, e não de 1/3.
- D)às penas restritivas de direito não se aplicam os mesmos prazos prescricionais previstos para as penas privativas de liberdade;
Errada, porque às penas restritivas de direitos aplicam-se os mesmos prazos prescricionais das penas privativas de liberdade, por força do art. 109, parágrafo único, do CP.
- E)antes da sentença transitada em julgado, o prazo começa a correr, nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Certa, porque, antes do trânsito em julgado, nos crimes permanentes o prazo prescricional começa a correr do dia em que cessou a permanência, nos termos do art. 111, III, do CP.
Gabarito: E
A prescrição é uma causa de extinção da punibilidade porque o Estado perde o direito de punir quando deixa passar o tempo sem agir como deveria. No Código Penal, a regra geral é que os prazos prescricionais estão no art. 109, e eles podem ser interrompidos em algumas hipóteses, como pelo recebimento da denúncia ou da queixa, nos termos do art. 117, I. Então, não é verdade que o curso do prazo fica “imune” ao recebimento da denúncia: esse ato interrompe a prescrição e faz o prazo voltar do zero. A letra E está correta porque, antes do trânsito em julgado da sentença final, o prazo prescricional começa a correr, nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência. Isso está expressamente no art. 111, III, do Código Penal. Em crime permanente, enquanto a situação ilícita continua, o relógio da prescrição não pode correr normalmente, já que a consumação se prolonga no tempo. É uma pegadinha clássica de prova: a banca troca o marco inicial da prescrição por outro momento que parece plausível, mas não é o que a lei prevê. Aqui, o ponto-chave é distinguir o termo inicial da prescrição das causas de interrupção. Uma coisa é quando o prazo começa a contar; outra, bem diferente, é quando ele zera e recomeça. Resumo para guardar: crime permanente, antes da sentença definitiva, conta-se a prescrição a partir do fim da permanência. Se você lembrar disso, já evita uma boa parte das armadilhas sobre extinção da punibilidade.