A concessão de prisão domiciliar prevista no Art. 117 da Lei de Execução Penal tem como pressuposto
- A)a execução da penal em regime aberto.
Correta: a prisão domiciliar do art. 117 da LEP pressupõe, em regra, o cumprimento da pena em regime aberto.
- B)a inexistência de estabelecimento no regime semiaberto.
Errada: a inexistência de estabelecimento no regime semiaberto não é o pressuposto legal do art. 117.
- C)a inexistência de estabelecimento no regime aberto.
Errada: a falta de estabelecimento no regime aberto não é a exigência prevista na LEP para a prisão domiciliar.
- D)o risco de contágio pela Covid-19.
Errada: risco de contágio pela Covid-19 foi tema excepcional da pandemia, não o fundamento do art. 117.
- E)a obtenção de permissão para sair do estabelecimento.
Errada: permissão para sair do estabelecimento diz respeito a saída temporária/saídas autorizadas, não à prisão domiciliar do art. 117.
Gabarito: A
A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal é uma forma de cumprir a pena fora do estabelecimento prisional, mas ela não nasce do nada: em regra, ela é admitida para o condenado que já esteja em regime aberto. É a lógica da LEP: o preso em condições especiais cumpre a pena em casa porque o regime aberto, por natureza, já é o mais brando e compatível com essa modalidade. O art. 117 da LEP traz hipóteses específicas, como condenado maior de 70 anos, doente grave, gestante, mulher com filho pequeno ou responsável por pessoa com deficiência. Mesmo assim, a regra legal é que a prisão domiciliar funcione como substituição do cumprimento do regime aberto, e não como atalho para outros regimes mais rigorosos. Por isso, a banca cobra a noção central: o pressuposto da prisão domiciliar do art. 117 é a execução da pena em regime aberto. A jurisprudência do STJ também trata a prisão domiciliar na execução como excepcional e vinculada às hipóteses legais, especialmente quando não há vaga ou quando a situação pessoal enquadra o apenado na previsão do artigo. Em resumo: pense assim, regime aberto é o terreno natural da prisão domiciliar na LEP. Se a alternativa fala em regime semiaberto, falta estabelecimento ou permissão para sair, já está desviando do foco legal.