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Direito Penal · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Penal

A concessão de prisão domiciliar prevista no Art. 117 da Lei de Execução Penal tem como pressuposto

Gabarito: A

A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal é uma forma de cumprir a pena fora do estabelecimento prisional, mas ela não nasce do nada: em regra, ela é admitida para o condenado que já esteja em regime aberto. É a lógica da LEP: o preso em condições especiais cumpre a pena em casa porque o regime aberto, por natureza, já é o mais brando e compatível com essa modalidade. O art. 117 da LEP traz hipóteses específicas, como condenado maior de 70 anos, doente grave, gestante, mulher com filho pequeno ou responsável por pessoa com deficiência. Mesmo assim, a regra legal é que a prisão domiciliar funcione como substituição do cumprimento do regime aberto, e não como atalho para outros regimes mais rigorosos. Por isso, a banca cobra a noção central: o pressuposto da prisão domiciliar do art. 117 é a execução da pena em regime aberto. A jurisprudência do STJ também trata a prisão domiciliar na execução como excepcional e vinculada às hipóteses legais, especialmente quando não há vaga ou quando a situação pessoal enquadra o apenado na previsão do artigo. Em resumo: pense assim, regime aberto é o terreno natural da prisão domiciliar na LEP. Se a alternativa fala em regime semiaberto, falta estabelecimento ou permissão para sair, já está desviando do foco legal.

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