Para configuração da majorante da transnacionalidade (Art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006), a persecução penal deve demonstrar elementos concretos aptos de que o agente:
- A)pretendia disseminar a droga no exterior, sendo dispensável ultrapassar as fronteiras que dividem as nações;
Certa, porque a majorante pode ser aplicada com base em elementos concretos de intenção de disseminar a droga no exterior, sem exigir prova de efetiva travessia da fronteira.
- B)pretendia disseminar a droga no exterior, sendo indispensável ultrapassar as fronteiras que dividem as nações;
Errada, porque nao é indispensável ultrapassar fisicamente as fronteiras para caracterizar a transnacionalidade.
- C)efetivamente disseminou a droga no exterior, sendo indispensável que a droga seja recebida na outra nação;
Errada, porque a majorante nao exige efetiva disseminação no exterior nem que a droga tenha sido recebida em outro país.
- D)pretendia disseminar a droga no exterior, sendo indispensável o uso da técnica de entrega vigiada;
Errada, porque a entrega vigiada é técnica de investigação e nao requisito para a incidência da majorante.
- E)efetivamente disseminou a droga no exterior, ainda que não tenha sido repassada ou distribuída ao consumo.
Errada, porque nao se exige efetiva disseminação no exterior como condição para a transnacionalidade.
Gabarito: A
A majorante da transnacionalidade, prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, aumenta a pena quando a infração de drogas tem ligação com outro país. O ponto central é simples: a lei quer punir mais severamente o tráfico que ultrapassa a barreira nacional, mas isso nao exige prova de que a droga efetivamente cruzou a fronteira física com registro de passagem na alfandega ou coisa do tipo. O entendimento consolidado na jurisprudencia, especialmente do STJ, é que basta haver elementos concretos de que o agente pretendia levar a droga para o exterior ou atuar em contexto internacional. Em outras palavras, a transnacionalidade pode ser demonstrada por circunstâncias do caso, e nao necessariamente por flagrante na fronteira ou por prova de que a droga chegou ao outro país. Por isso, o gabarito é a letra A: a persecução penal deve demonstrar indícios objetivos de que o agente pretendia disseminar a droga no exterior, sendo dispensável, para a incidência da majorante, ultrapassar de fato as fronteiras que dividem as nações. A ideia é evitar um formalismo exagerado e olhar para a realidade do caso. Resumo de prova: transnacionalidade nao exige consumação internacional, nem prova de entrega no exterior. O que se cobra é nexo concreto com a circulação internacional da droga, suficiente para revelar a finalidade transnacional da conduta.