Esteban, jovem graduando em Direito, viaja com a associação atlética de sua universidade para festividades em cidade do interior do Estado. Em meio às confraternizações, substância entorpecente é oferecida a Esteban por seus colegas. A fim de superar sua timidez, o agente aceita consumir as referidas drogas, atingindo embriaguez completa. Ao recobrar os sentidos, Esteban tinha em sua posse um relógio que furtou naquela noite, tendo os colegas lhe contado que havia também agredido alunos da universidade rival, invadido domicílio e praticado crime de dano aos pertences dos citados alunos. Acerca da culpabilidade e da teoria da actio libera in causa, é correto afirmar que:
- A)a embriaguez por caso fortuito ou força maior não atenua nem isenta o réu de pena;
Errada, porque a embriaguez por caso fortuito ou força maior pode sim isentar de pena quando for completa, nos termos do art. 28, §1º, do Código Penal.
- B)ao passo que a embriaguez voluntária agrava a pena do agente, a embriaguez preordenada apenas justifica a imposição de pena criminal;
Errada, porque a embriaguez voluntária não agrava automaticamente a pena, e a embriaguez preordenada não apenas justifica pena, mas pode inclusive reforçar a reprovabilidade da conduta.
- C)Esteban não poderá ser responsabilizado criminalmente, posto que ausente vontade livre e consciente, em razão da embriaguez completa;
Errada, porque a embriaguez completa voluntária não exclui a imputabilidade penal, já que vale a lógica da actio libera in causa.
- D)o direito penal brasileiro apenas autoriza a punição do agente quando a embriaguez é preordenada, assim entendida a conduta do agente que se utiliza da substância para praticar o crime;
Errada, porque o Direito Penal não pune apenas a embriaguez preordenada; também alcança a embriaguez voluntária e culposa quando o agente praticou o delito nesse contexto.
- E)tratando-se de embriaguez voluntária, culposa ou preordenada, o agente poderá ser responsabilizado pelas ações praticadas no contexto de embriaguez, fixando-se como parâmetro para aferição da culpabilidade o momento de consumo da substância.
Certa, porque a embriaguez voluntária, culposa ou preordenada não afasta a responsabilização e a análise recai sobre o momento em que o agente escolheu se intoxicar.
Gabarito: E
A ideia central aqui é simples: no Direito Penal brasileiro, a embriaguez nem sempre salva o agente de responsabilidade. O art. 28 do Código Penal deixa claro que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, e isso conversa diretamente com a teoria da actio libera in causa. Em outras palavras: se a pessoa, livremente, decide beber ou se drogar e depois pratica o crime em estado de intoxicação, o Direito olha para o momento anterior, quando ela ainda tinha autodeterminação. É por isso que o ponto importante da prova é o momento em que Esteban resolveu consumir a substância. Como ele aceitou usar a droga de forma voluntária, não pode depois invocar a embriaguez completa para escapar da responsabilidade pelos fatos praticados nesse contexto. A lógica da actio libera in causa evita justamente essa “blindagem penal” por intoxicação voluntária. A única situação em que a embriaguez pode realmente afastar ou atenuar a responsabilidade é quando for completa e decorrente de caso fortuito ou força maior, hipótese em que o art. 28, §1º, do CP permite isenção de pena. Já na embriaguez voluntária, culposa ou preordenada, o agente continua respondendo pelos atos, porque a análise da culpabilidade recua para o instante em que houve a decisão livre de se colocar nesse estado. Por isso o gabarito é a alternativa E: ela resume corretamente a regra legal e a teoria da actio libera in causa, afirmando que a responsabilização alcança as ações praticadas durante a embriaguez voluntária, culposa ou preordenada, tomando como parâmetro o momento do consumo da substância.