No tocante aos institutos da tentativa e consumação, desistência voluntária, arrependimento eficaz, arrependimento posterior e crime impossível, é correto afirmar que o agente:
- A)que, após iniciar os atos de execução, voluntariamente, impede que o resultado se produza, responderá pelo resultado pretendido inicialmente;
Errada, porque se o agente impede o resultado após iniciar a execução, ele não responde pelo resultado pretendido, mas apenas pelos atos já praticados, nos termos do art. 15 do CP.
- B)que, por ato voluntário, repara o dano causado, em crime praticado com violência à pessoa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3;
Errada, porque o arrependimento posterior do art. 16 exige crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, e a redução é de 1/3 a 2/3, mas não se aplica a crime praticado com violência.
- C)que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, só responde pelos atos até então praticados;
Certa, porque a desistência voluntária faz com que o agente responda somente pelos atos já praticados, exatamente como prevê o art. 15 do Código Penal.
- D)responde pela tentativa, nos crimes culposos, ao não observar o dever de cuidado a que estava obrigado;
Errada, porque não existe tentativa em crime culposo; a tentativa pressupõe dolo e início de execução de um crime doloso.
- E)não responde pela tentativa, quando, por ineficácia relativa do meio, é impossível consumar-se o crime.
Errada, porque o crime impossível não depende de ineficácia relativa do meio, mas de ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, conforme o art. 17 do CP.
Gabarito: C
A questão mistura institutos parecidos, mas que têm efeitos bem diferentes. Na tentativa, o agente iniciou a execução, mas não chegou à consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Já na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o próprio agente freia o caminho do crime, e isso muda tudo. Pelo art. 15 do Código Penal, se o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ele responde apenas pelos atos já praticados. É a chamada desistência voluntária: ele ainda podia continuar, mas resolveu parar por conta própria. Não há tentativa do crime que ele desistiu de executar até o fim. A lógica é simples: quem desiste voluntariamente não responde pelo resultado que pretendia inicialmente, mas só pelo que já fez antes de parar. Por isso, a alternativa correta é a C. Ela reproduz exatamente o art. 15 do CP, que trata da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Vale lembrar a diferença para o arrependimento eficaz: aqui o agente até esgota os atos de execução, mas depois impede o resultado. Também não se pode confundir com arrependimento posterior, que está no art. 16 do CP e exige crime sem violência ou grave ameaça, com reparação até o recebimento da denúncia ou queixa. E crime impossível, do art. 17, ocorre quando o meio ou o objeto tornam a consumação impossível, por ineficácia absoluta ou impropriedade absoluta, não relativa.