Tibério resolve adulterar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, de modo a averbar que teria iniciado a trabalhar um ano antes no seu primeiro vínculo empregatício, com vistas a antecipar sua aposentadoria, quando for o caso. A conduta de Tibério é considerada
- A)crime de falsificação de documento particular.
Incorreta. A CTPS, para fins penais, recebe tratamento de documento público/previdenciario, não de simples documento particular.
- B)crime de falsificação de documento público.
Correta. O gabarito definitivo FGV indica falsificacao de documento público, em linha com o art. 297 do CP.
- C)atípica porque ainda não pleiteou a aposentadoria junto ao INSS.
Incorreta. O delito documental se consuma com a falsificacao ou alteração, sem exigir que o agente já tenha requerido aposentadoria.
- D)crime de falsidade ideológica, prevista no artigo 299 do Código Penal.
Incorreta. A figura especifica da CTPS/documento previdenciario e tratada no art. 297, prevalecendo sobre a falsidade ideologica generica do art. 299.
- E)crime de uso de documento falso.
Incorreta. O enunciado descreve adulteracao/falsificacao, não mero uso de documento falso.
Gabarito: B
A CTPS e documento ligado a prova perante a previdência social. O art. 297 do CP pune a falsificacao ou alteração de documento público e, em seus paragrafos, também abrange a insercao de declaração falsa na CTPS ou em documento destinado a produzir efeito perante a previdência. A consumacao não depende de posterior pedido de aposentadoria; a falsificacao documental já ofende a fe pública.