Na madrugada de 01/01/2022, José estava dirigindo seu veículo regularmente, dentro do limite de velocidade da via, portando sua carteira nacional de habilitação, quando foi surpreendido por Manoel, 71 anos, que conduzia sua bicicleta e atravessava a estrada. José não conseguiu frear para evitar a colisão,; tomado de violenta emoção, José fugiu do local. Ao prosseguir pela estrada, José avistou um posto da Polícia Rodoviária a 20 minutos do local, porém prosseguiu a viagem. Manoel morreu de hemorragia ao chegar no hospital. Posteriormente, exame constatou a presença de 8 dg/L de álcool no sangue de Manoel. Em relação ao caso, é correto afirmar que
- A)José praticou o crime de omissão de socorro, previsto no Art. 135 do CP.
Errada, porque a omissão de socorro no contexto de acidente de trânsito é tratada pela norma especial do art. 304 do CTB, e não pelo art. 135 do CP.
- B)José praticou o crime de omissão de socorro, previsto no Art. 304 do CTB.
Certa, pois José deixou de prestar imediato socorro à vítima de acidente de trânsito, conduta prevista no art. 304 do CTB.
- C)José praticou o crime de homicídio culposo na condução de veículo, previsto no Art. 302 do CTB, com a incidência da causa de aumento pela omissão de socorro.
Errada, porque o enunciado não demonstra que José tenha causado culposamente a morte; o acidente foi apresentado como inevitável para ele, e o art. 302 do CTB não se aplica nesse quadro.
- D)José praticou os crimes de homicídio culposo na condução de veículo (Art. 302 do CTB) e omissão de socorro (Art. 304 do CTB).
Errada, porque não há crime de homicídio culposo na condução do veículo e a omissão posterior é absorvida pelo tipo específico do art. 304 do CTB.
- E)José não praticou crime algum.
Errada, pois a saída do local sem prestar socorro configura ilícito penal previsto expressamente no CTB.
Gabarito: B
A questão gira em torno de acidente de trânsito com vítima e da conduta posterior do motorista. Aqui, José não responde por homicídio culposo na direção, porque o enunciado indica que ele trafegava regularmente, dentro do limite de velocidade e com habilitação, sendo surpreendido pela bicicleta que atravessou a pista. Ou seja, não há, no caso narrado, a base segura para afirmar que ele causou culposamente a morte. O ponto decisivo está no que ele fez depois do acidente: ele poderia ter buscado socorro e havia um posto da Polícia Rodoviária a cerca de 20 minutos do local, mas seguiu viagem. No Código de Trânsito Brasileiro, o art. 304 pune a conduta de deixar de prestar imediato socorro à vítima de acidente de trânsito, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, ou de solicitar auxílio da autoridade pública. É exatamente a omissão narrada no enunciado. Perceba a lógica da banca: ela separa o acidente em si da omissão posterior. Se a colisão não foi causada culposamente por José, não se fala em homicídio culposo do art. 302 do CTB. Mas, se ele tinha condição de agir e simplesmente foi embora, incide o art. 304 do CTB. É a clássica diferença entre causar o acidente e abandonar a vítima depois dele. Então, o gabarito B está correto porque José praticou omissão de socorro prevista no art. 304 do CTB, e não a omissão de socorro genérica do art. 135 do CP. No trânsito, a regra especial do CTB prevalece sobre a regra geral do Código Penal.