Sobre o chamado “direito penal transitório”, houve quebra do princípio da continuidade normativo-típica, com a consequente abolitio criminis por meio da revogação de um tipo penal no caso de:
- A)apropriação indébita previdenciária;
Errada, porque a apropriação indébita previdenciária não foi extinta por revogação sem substituição típica, mas apenas mantida no sistema penal.
- B)crimes contra a honra praticados por meio da imprensa;
Errada, pois os crimes contra a honra por meio da imprensa não tiveram abolitio criminis por revogação pura e simples do tipo penal.
- C)rapto violento ou mediante fraude;
Certa, porque o rapto violento ou mediante fraude foi revogado sem preservação típica equivalente, gerando abolitio criminis.
- D)crimes contra a propriedade industrial;
Errada, já que os crimes contra a propriedade industrial continuam previstos na legislação penal, sem ruptura da tutela normativa.
- E)roubo majorado pelo emprego de arma branca.
Errada, porque o roubo majorado pelo emprego de arma branca não foi eliminado do ordenamento; houve apenas alteração legislativa no tratamento da majorante.
Gabarito: C
No chamado direito penal transitório, a pergunta central é simples: quando a lei antiga sai de cena, a conduta continua punível ou não? Se a revogação vem acompanhada de outro tipo penal que mantenha a proteção ao mesmo bem jurídico, fala-se em continuidade normativo-típica. Nessa hipótese, não há abolitio criminis, porque o fato continua sendo crime, ainda que com outro rótulo legal. Agora, quando o tipo penal é revogado sem ser substituído por outro que mantenha a incriminação daquela mesma conduta, aí sim ocorre a abolitio criminis, com efeito retroativo mais benéfico ao réu, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. É exatamente o que aconteceu com o rapto violento ou mediante fraude. Esse delito, previsto antigamente no art. 219 do CP, foi revogado e não houve criação de tipo penal equivalente que preservasse a mesma descrição típica. Resultado: houve quebra da continuidade normativo-típica e, portanto, abolitio criminis. As demais alternativas não encaixam nesse cenário. Em algumas, houve simples reorganização legislativa ou mudança de tratamento sem extinção da punibilidade da conduta. A banca adora testar isso: ela mistura revogação, novatio legis e continuação da tutela penal para ver se voce percebe a diferença entre desaparecer o crime e apenas trocar a roupa dele.