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Direito Penal · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Sobre o chamado “direito penal transitório”, houve quebra do princípio da continuidade normativo-típica, com a consequente abolitio criminis por meio da revogação de um tipo penal no caso de:

Gabarito: C

No chamado direito penal transitório, a pergunta central é simples: quando a lei antiga sai de cena, a conduta continua punível ou não? Se a revogação vem acompanhada de outro tipo penal que mantenha a proteção ao mesmo bem jurídico, fala-se em continuidade normativo-típica. Nessa hipótese, não há abolitio criminis, porque o fato continua sendo crime, ainda que com outro rótulo legal. Agora, quando o tipo penal é revogado sem ser substituído por outro que mantenha a incriminação daquela mesma conduta, aí sim ocorre a abolitio criminis, com efeito retroativo mais benéfico ao réu, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. É exatamente o que aconteceu com o rapto violento ou mediante fraude. Esse delito, previsto antigamente no art. 219 do CP, foi revogado e não houve criação de tipo penal equivalente que preservasse a mesma descrição típica. Resultado: houve quebra da continuidade normativo-típica e, portanto, abolitio criminis. As demais alternativas não encaixam nesse cenário. Em algumas, houve simples reorganização legislativa ou mudança de tratamento sem extinção da punibilidade da conduta. A banca adora testar isso: ela mistura revogação, novatio legis e continuação da tutela penal para ver se voce percebe a diferença entre desaparecer o crime e apenas trocar a roupa dele.

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