Antônio é funcionário de uma empresa de calçados. A empresa desconta de seu salário o valor correspondente à contribuição previdenciária do empregado, mas não realiza o referido recolhimento. Antônio indaga Paulo, sócio da empresa, sobre a conduta, e Paulo responde que tal conduta era para melhorar o fluxo de caixa da empresa e apresentar ao banco um saldo melhor para obter financiamento e renovar o parque industrial da referida empresa. O sócio da empresa aduziu que os recolhimentos estavam apenas sendo recolhidos com atraso de seis meses. Antônio diligencia junto ao INSS e descobre que a parcela relativa à sua contribuição, deduzida de seu salário, não é recolhida há dois anos. A situação caracteriza
- A)crime de apropriação indébita, artigo 168 do Código Penal.
Errada, porque não se trata de apropriação indébita comum do art. 168 do CP, mas de tipo penal específico previdenciário, aplicável quando há desconto do empregado e falta de repasse ao INSS.
- B)crime de apropriação indébita previdenciária.
Certa, pois a empresa descontou a contribuição previdenciária do salário do empregado e não a recolheu ao INSS, hipótese típica de apropriação indébita previdenciária do art. 168-A do CP.
- C)conduta atípica.
Errada, porque a conduta é típica e está expressamente prevista no Código Penal, não sendo mero atraso administrativo sem relevância penal.
- D)crime de falsidade ideológica, prevista no artigo 299 do Código Penal.
Errada, porque não há falsidade ideológica: o problema não é inserir declaração falsa em documento, mas reter e não repassar contribuição previdenciária descontada.
- E)crime de uso de documento falso.
Errada, porque não se fala em uso de documento falso; o núcleo da conduta é a apropriação do valor previdenciário descontado, e não a utilização de documento adulterado.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é simples: quando a empresa desconta da folha a contribuição previdenciária do empregado e não repassa ao INSS, a conduta não é uma simples “bagunça administrativa”. Em regra, isso configura apropriação indébita previdenciária, prevista no art. 168-A do Código Penal. A lógica é que o valor já saiu do salário do trabalhador e passou a ser um dinheiro que a empresa deveria entregar ao sistema previdenciário. Perceba que a conversa sobre “melhorar o fluxo de caixa” e “segurar por seis meses” não apaga o fato criminoso. O tipo penal pune justamente o agente que deixa de recolher, no prazo legal, contribuição previdenciária descontada do segurado. Se o dinheiro fica retido por dois anos, como no enunciado, o atraso deixou de ser mero descuido e entrou de vez no campo penal. Por isso o gabarito é a letra B. O fundamento está no art. 168-A do CP, que trata da apropriação indébita previdenciária. A doutrina e a jurisprudência costumam destacar que a empresa age como mera detentora do valor descontado, sem poder se apropriar dele para outros fins, como capital de giro ou maquiagem de balanço para banco. O INSS não gosta muito dessa “criatividade financeira”. Resumo de prova: descontou do empregado e não recolheu, pense imediatamente em art. 168-A do CP, salvo alguma causa específica de extinção da punibilidade ou outra situação excepcional, o que não aparece aqui.