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Direito Penal · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Antônio é funcionário de uma empresa de calçados. A empresa desconta de seu salário o valor correspondente à contribuição previdenciária do empregado, mas não realiza o referido recolhimento. Antônio indaga Paulo, sócio da empresa, sobre a conduta, e Paulo responde que tal conduta era para melhorar o fluxo de caixa da empresa e apresentar ao banco um saldo melhor para obter financiamento e renovar o parque industrial da referida empresa. O sócio da empresa aduziu que os recolhimentos estavam apenas sendo recolhidos com atraso de seis meses. Antônio diligencia junto ao INSS e descobre que a parcela relativa à sua contribuição, deduzida de seu salário, não é recolhida há dois anos. A situação caracteriza

Gabarito: B

Aqui o ponto central é simples: quando a empresa desconta da folha a contribuição previdenciária do empregado e não repassa ao INSS, a conduta não é uma simples “bagunça administrativa”. Em regra, isso configura apropriação indébita previdenciária, prevista no art. 168-A do Código Penal. A lógica é que o valor já saiu do salário do trabalhador e passou a ser um dinheiro que a empresa deveria entregar ao sistema previdenciário. Perceba que a conversa sobre “melhorar o fluxo de caixa” e “segurar por seis meses” não apaga o fato criminoso. O tipo penal pune justamente o agente que deixa de recolher, no prazo legal, contribuição previdenciária descontada do segurado. Se o dinheiro fica retido por dois anos, como no enunciado, o atraso deixou de ser mero descuido e entrou de vez no campo penal. Por isso o gabarito é a letra B. O fundamento está no art. 168-A do CP, que trata da apropriação indébita previdenciária. A doutrina e a jurisprudência costumam destacar que a empresa age como mera detentora do valor descontado, sem poder se apropriar dele para outros fins, como capital de giro ou maquiagem de balanço para banco. O INSS não gosta muito dessa “criatividade financeira”. Resumo de prova: descontou do empregado e não recolheu, pense imediatamente em art. 168-A do CP, salvo alguma causa específica de extinção da punibilidade ou outra situação excepcional, o que não aparece aqui.

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