Antônio, Oficial de Justiça, com vontade livre e consciente, ao cumprir mandado de penhora, avaliação e intimação, certificou falsamente, em razão de sua função pública, fato que habilitou o executado Jorge a obter vantagem, consistente em ocultar bens penhoráveis, na medida em que Antônio falsamente certificou que não havia qualquer bem a ser penhorado. Assim agindo, Antônio praticou
- A)infração penal de certidão ideologicamente falsa.
Correta, porque houve inserção de informação falsa em certidão expedida por agente público, caracterizando falsidade ideológica, e não adulteração física do documento.
- B)infração penal de falsidade material de certidão.
Errada, porque falsidade material exige alteração da forma ou da existência do documento, o que não ocorreu aqui.
- C)crime de abuso de autoridade.
Errada, pois a conduta narrada se amolda a crime contra a fé pública, e não a abuso de autoridade.
- D)crime de falsificação de documento público.
Errada, porque não houve criação ou alteração física de documento público, mas apenas declaração falsa em certidão verdadeira.
- E)crime de falsificação de papéis públicos
Errada, porque o caso não trata de falsificação de papéis públicos em sentido material, mas de conteúdo ideologicamente falso.
Gabarito: A
Aqui a chave é separar falsidade material de falsidade ideológica. Na falsidade material, o problema está na aparência física do documento: ele foi criado, adulterado ou copiado de forma falsa. Já na falsidade ideológica, o documento até é verdadeiro na forma, mas o conteúdo que ele declara é mentiroso. No caso, Antônio, como Oficial de Justiça, lavrou certidão afirmando que não havia bem penhorável, quando, na prática, o objetivo era permitir que Jorge ocultasse bens. Ou seja, o papel existe e foi expedido por quem tinha competência para isso, mas o conteúdo certificado não corresponde à realidade. Isso é exatamente a chamada certidão ideologicamente falsa. O enquadramento clássico é o do Código Penal, art. 299, na parte que trata da falsidade ideológica praticada por funcionário público, com a específica circunstância de o agente inserir ou fazer inserir declaração falsa em documento público. A lógica da banca é bem conhecida: se a falsidade está no conteúdo da certidão, não há falsificação material, mas sim falsidade ideológica. Em resumo: Antônio não forjou o documento, ele mentiu no documento. E, em Direito Penal, essa diferença muda tudo.