Configura hipótese de delito de abuso de autoridade:
- A)a busca domiciliar iniciada durante o dia que se estenda para depois das 21h;
Errada, porque a mera busca domiciliar iniciada de dia e concluída depois das 21h não configura automaticamente abuso de autoridade.
- B)proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação, apenas aparentemente lícita;
Errada, porque a formulação não corresponde ao tipo penal da Lei 13.869/2019 sobre obtenção de prova em procedimento de investigação.
- C)proceder à obtenção de prova, em procedimento de fiscalização, apenas aparentemente lícita;
Errada, porque o enunciado fala em procedimento de fiscalização, mas o tipo legal não é esse e a redação não caracteriza abuso por si só.
- D)a investigação preliminar de fato ou o recebimento de notícia de fato de natureza criminal;
Errada, porque a investigação preliminar ou o recebimento de notícia-crime são atos normais de persecução penal, não abuso de autoridade.
- E)estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado.
Certa, porque a Lei 13.869/2019 tipifica como crime estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.
Gabarito: E
A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) pune não só o excesso escancarado, mas também a perseguição disfarçada de atuação estatal. Um exemplo clássico é o artigo 31, que tipifica como crime estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Ou seja: investigar é legítimo, mas enrolar sem motivo, para manter a pessoa sob pressão, vira abuso. Perceba que o tipo penal exige três ideias juntas: demora injustificada, procrastinação e prejuízo ao investigado ou fiscalizado. Não basta a investigação demorar por complexidade do caso, diligências pendentes ou necessidade real de apuração. O alvo do crime é a demora artificial, aquela que parece ter sido feita para punir antes da condenação. Por isso o gabarito é a letra E. Ela reproduz praticamente o texto legal e encaixa exatamente na figura típica do art. 31 da Lei 13.869/2019. Em prova, quando a banca usar expressões como "procrastinar", "sem justificativa" e "em prejuízo do investigado", acenda o alerta: costuma ser a cara do abuso de autoridade. Já as outras alternativas misturam situações processuais ou investigativas que, por si sós, não configuram esse delito. A FGV gosta desse detalhe: pega um trecho parecido com a lei, mas troca o contexto ou exagera a consequência, e aí a pegadinha aparece.