No dia 13 de dezembro de 2021, Joaquim trafegava em seu veículo automotor, em via urbana, no Município de Manaus, com sinalização expressa de velocidade máxima de 40 km/h, por estar em área escolar. No entanto, violando seu dever de cuidado, fez o carro alcançar a marca de 80 km/h, vindo a atropelar motociclista que trafegava pela mesma via, que, em virtude das lesões sofridas, veio a falecer no local. Instaurada a devida investigação, enquanto se aguardava a elaboração das peças técnicas, surgiu a informação de que a escola havia sido desativada e que o local passou a ter nova velocidade limite, de 90 km/h, determinada por ato administrativo municipal. Diante dessa hipótese assinale a afirmativa correta.
- A)Não há alteração da situação jurídico-penal, pois não houve modificação do fim de proteção do tipo penal.
Correta: a alteração posterior do limite de velocidade por ato administrativo não gera abolitio criminis nem afasta a responsabilização pelo fato já praticado.
- B)Houve abolitio criminis, em razão da alteração ocorrida na norma integradora, acarretando extinção da punibilidade.
Errada: não houve alteração de norma penal incriminadora, mas apenas mudança administrativa posterior, sem extinção da punibilidade.
- C)Houve abolitio criminis, em razão da sucessão de normas convocadas pelos elementos normativos.
Errada: não existe sucessão de normas penais convocadas por elemento normativo do tipo que leve, aqui, à abolitio criminis.
- D)Houve abolitio criminis, em razão da ocorrência de novatio legis administrativa, que favorece o agente.
Errada: ato administrativo mais favorável não equivale a novatio legis penal e não retroage para extinguir punibilidade.
- E)Não há alteração da situação jurídico-penal, em razão da incidência da regra do tempus regit actum.
Errada: tempus regit actum explica a análise pelo tempo do fato, mas não serve, aqui, para produzir extinção da punibilidade.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: o que define a tipicidade penal é a conduta praticada no momento dos fatos. Joaquim, em 13/12/2021, dirigia a 80 km/h em local onde o limite era 40 km/h, por estar em área escolar. Se depois surgiu ato administrativo municipal elevando o limite para 90 km/h, isso não apaga o que já aconteceu. A mudança posterior não transforma, por mágica, um fato passado lícito em lícito. Em Direito Penal, a regra é que a lei nova pode retroagir se for mais benéfica ao réu, mas aqui não houve lei penal nova, e sim uma alteração administrativa posterior da sinalização/limite de velocidade. Isso não gera abolitio criminis, porque não houve revogação do tipo penal nem desaparecimento da relevância penal da conduta já praticada. A doutrina costuma tratar esse tipo de situação como irrelevante para a responsabilização: o exame é feito segundo o contexto existente no momento da ação. O ato posterior pode mudar a disciplina viária para o futuro, mas não interfere na ilicitude penal já consumada. Em resumo: o processo segue, e a punibilidade não é extinta por essa mudança administrativa. Por isso, a alternativa A está correta: não há alteração da situação jurídico-penal, pois a modificação do limite de velocidade não altera o fim de proteção da norma penal nem afasta a responsabilidade pelo fato anterior.