Desdêmona é empresária e foi denunciada por sonegação de ICMS devido pela sua empresa, por não ter escriturado regularmente notas fiscais referentes às vendas feitas para determinado cliente. O valor total do ICMS sonegado é de R$ 9.000,00 (nove mil reais). A procuradoria fazendária daquele Estado da Federação não ajuizou ação de execução fiscal, pois esse valor sonegado fica aquém do patamar legal mínimo para tanto. Nessa hipótese, é correto afirmar que a conduta de Desdêmona é
- A)típica.
Errada, porque a conduta pode ate se amoldar formalmente ao tipo tributario, mas o problema aqui e a irrelevancia material do dano.
- B)atípica por erro de tipo.
Errada, porque nao ha indicio de falsa percepcao da realidade ou engano sobre elemento do tipo, e sim de baixa ofensividade da conduta.
- C)atípica pela insignificância.
Certa, pois o valor sonegado e pequeno a ponto de afastar a tipicidade material pela aplicacao do principio da insignificancia.
- D)atípica pela adequação social.
Errada, porque adequacao social nao e a categoria usada para excluir a punibilidade de sonegacao tributaria de baixo valor.
- E)atípica pois é autolesiva.
Errada, porque o fato nao e autolesivo, ja que a lesao atinge o erario e nao apenas a propria autora.
Gabarito: C
Em Direito Penal, nem toda conduta formalmente encaixada na lei vira crime de verdade. Para haver tipicidade, voce precisa olhar nao so para o tipo penal em abstrato, mas tambem para a relevancia concreta da lesao. E ai entra o principio da insignificancia: se a ofensa ao bem juridico for muito pequena, falta tipicidade material. Nos crimes tributarios, a jurisprudencia do STF e do STJ admite a aplicacao da insignificancia em hipoteses de valor irrisorio do tributo sonegado, especialmente quando o proprio Estado trata aquela quantia como baixa demais ate para ajuizar execucao fiscal. Isso reforca a ideia de que o Direito Penal nao deve ser usado para cobrar divida minima com cara de draminha judicial. No caso, o ICMS sonegado foi de R$ 9.000,00 e a procuradoria nem ajuizou execucao fiscal porque o valor ficou abaixo do patamar legal minimo. Esse dado e o que indica a bagatela penal: a lesao ao erario foi pequena demais para justificar a resposta criminal. Por isso, o gabarito e a letra C. Nao se trata de erro de tipo, adequacao social ou conduta autolesiva, mas de ausencia de tipicidade material pela insignificancia.