Juliano e Bruno são amigos desde a infância e resolveram fazer um passeio de barco organizado pela empresa “Escuna Viver Bem” em uma região de praia do litoral brasileiro. Durante o passeio, o clima mudou e começou a chover intensamente. A embarcação não suportou o mar agitado e virou. Na água, Juliano e Bruno disputaram o único colete que sobrou, momento em que Juliano afogou Bruno e pegou o colete para salvar sua vida. Nesse caso, podemos afirmar que Juliano agiu em
- A)legítima defesa.
Errada, porque legítima defesa exige agressão injusta atual ou iminente, e aqui havia um perigo natural, não uma agressão de Bruno.
- B)legítima defesa putativa.
Errada, porque não houve erro de percepção sobre uma situação de defesa imaginada; o risco era real e efetivo.
- C)estado de necessidade.
Certa, pois Juliano agiu para salvar a própria vida diante de perigo atual, sem ter provocado o risco e em situação de colisão de bens jurídicos.
- D)estado de necessidade putativo.
Errada, porque o estado de necessidade não foi apenas imaginado: a situação de perigo existia de verdade.
- E)exercício regular de direito putativo.
Errada, porque não houve exercício de direito, muito menos em hipótese putativa; o caso trata de exclusão de ilicitude por necessidade.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: quando duas pessoas, sem terem criado o perigo, entram em conflito por um bem jurídico e uma delas sacrifica um interesse para salvar outro mais valioso ou para afastar um perigo atual, estamos diante do estado de necessidade. O Código Penal trata disso no art. 24: considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoavelmente exigível. No caso, o barco virou, havia perigo real e atual, e Juliano disputou o único colete para salvar a própria vida. O detalhe importante é que aqui não há agressor. Bruno não estava atacando Juliano de forma injusta; ambos estavam, na verdade, em situação de risco causada pelo naufrágio. Por isso, não cabe legítima defesa, que exige agressão injusta atual ou iminente. O que existe é um conflito de bens jurídicos em situação extrema, com escolha trágica, tipo cena de filme que ninguém gostaria de viver. Juliano afogou Bruno para pegar o colete e preservar a própria vida. Em tese, o fato é típico, mas pode estar justificado pelo estado de necessidade, desde que preenchidos os requisitos legais: perigo atual, inevitabilidade da conduta e sacrifício não razoavelmente exigível. A doutrina costuma chamar isso de conflito de deveres ou colisão de bens, e a jurisprudência também reconhece a incidência da excludente em situações emergenciais equivalentes. Por isso, o gabarito é a alternativa C. A conduta de Juliano não é de legítima defesa nem de figuras putativas, porque não houve erro sobre agressão ou situação imaginada: o perigo era real e concreto. O enquadramento correto é mesmo o estado de necessidade.