Determinado fiscal de trânsito, por imprudência, autoriza um motorista a passar o sinal vermelho e este vem a atropelar um pedestre. Nessa hipótese o fiscal de trânsito responderá:
- A)em coautoria com o motorista, pela mesma conduta;
Errada, porque coautoria exige atuação conjunta e liame subjetivo na execução de um mesmo fato, e isso não é o que o enunciado descreve.
- B)por participação, por instigação, com o motorista;
Errada, pois instigação pressupõe influência psicológica para que outra pessoa pratique o crime, e aqui o quadro narrado é de autorização imprudente, não de instigação penal típica.
- C)por participação, por auxílio, com o motorista;
Errada, porque auxílio é forma de participação acessória em fato alheio, e o caso aponta para conduta própria do fiscal, com responsabilidade direta.
- D)por participação, por induzimento, com o motorista;
Errada, já que induzimento também é espécie de participação moral, exigindo atuação sobre a vontade do autor principal, o que não é a melhor leitura da hipótese.
- E)como autor, independentemente da responsabilidade alheia.
Certa, porque o fiscal responde como autor do seu próprio comportamento causalmente relevante, sem depender da responsabilidade penal do motorista.
Gabarito: E
Aqui o ponto principal é separar autoria de participação. No Direito Penal, quem realiza uma conduta penalmente relevante, criando ou incrementando o risco do resultado, responde como autor do próprio fato. Já a participação pressupõe um fato principal alheio, isto é, alguém ajudando ou instigando um autor principal a cometer o crime. No enunciado, o fiscal de trânsito, por imprudência, autoriza o motorista a avançar o sinal vermelho. Essa autorização imprudente integra a cadeia causal do atropelamento e revela uma conduta própria, não mero apoio secundário ao crime de outra pessoa. Por isso, ele não responde como partícipe do motorista, mas como autor do seu próprio comportamento típico. Em linguagem de concurso: participação exige vínculo acessório com fato de outrem, enquanto aqui há imputação direta da conduta ao fiscal. O art. 13 do Código Penal trata do nexo causal, e o art. 29 fala em concurso de pessoas; porém, para haver participação, é preciso um fato principal alheio, o que não é a melhor leitura do caso. Por isso o gabarito é a letra E: o fiscal responde como autor, independentemente da responsabilidade do motorista. A ideia é simples e bem cobrada pela FGV: não se transforma toda contribuição causal em participação criminal.