Sobre a aplicação da lei penal, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, é correto afirmar que:
- A)considera-se praticado o crime no lugar em que se produziu o resultado, quando se tratar de crime de mera conduta;
Errada, porque no crime de mera conduta não se fala em resultado como critério para definir o lugar do crime; aplica-se a regra do art. 6º do CP, que considera local da ação ou omissão e também o do resultado nos crimes materiais.
- B)admite-se, por força do princípio da legalidade em matéria penal, a criação de tipo penal por medida provisória com força de lei;
Errada, porque medida provisória não pode criar tipo penal incriminador, já que isso viola a legalidade estrita e o art. 62, I, da Constituição, que veda MP sobre matéria penal.
- C)ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes cometidos contra a honra do presidente da República;
Errada, porque os crimes contra a honra do Presidente da República não entram, por essa razão, automaticamente na extraterritorialidade da lei brasileira prevista no art. 7º do CP.
- D)implica abolitio criminis o decurso do período de duração da lei temporária ou, no caso da lei excepcional, a cessação das circunstâncias que a determinaram;
Errada, porque a cessação da lei temporária ou excepcional não gera abolitio criminis; pelo art. 3º do CP, a lei continua aplicável aos fatos praticados durante sua vigência.
- E)não se admite a analogia in malam partem para o estabelecimento de norma penal incriminadora.
Certa, porque a analogia em prejuízo do réu é vedada no direito penal para criar ou ampliar incriminação, em respeito à legalidade.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é o princípio da legalidade, que no penal vem com roupa de gala: nada de criar crime ou aumentar punição por atalho interpretativo. Por isso, a analogia em prejuízo do réu, a famosa analogia in malam partem, não pode ser usada para montar tipo penal incriminador. Isso é consequência direta do art. 1º do Código Penal e do art. 5º, XXXIX, da Constituição: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Na prática, a doutrina e a jurisprudência aceitam a analogia só quando favorece o acusado, nunca para piorar sua situação. Se a lei não previu a conduta como criminosa, o intérprete não pode fazer ginástica mental para punir assim mesmo. Em prova, sempre desconfie de alternativa que tente autorizar criação de crime por interpretação extensiva ou por analogia contra o réu. É por isso que a letra E está correta: ela afirma exatamente a vedação da analogia in malam partem para estabelecer norma penal incriminadora. As demais opções misturam conceitos de lugar do crime, medidas provisórias, extraterritorialidade e lei temporária, mas tropeçam na regra básica do sistema penal. Aqui, a base é simples e muito cobrada: em direito penal, o intérprete não pode brincar de legislador.