Insatisfeito com o término da sua relação amorosa, Hélios passa a monitorar as atividades de Atena, vindo a descobrir que, em curto espaço de tempo, ela assumiu um novo relacionamento com Eros. Após elaborar uma emboscada, de posse de uma faca de cozinha, Hélios surpreende o casal numa praça pública, atentando contra a vida de Eros, desferindo três facadas. Com a vítima já caída ao solo, Atena passa a suplicar pela interrupção da ação, prometendo reatar o romance com Hélios, que, satisfeito com o que ouviu, cessa os golpes e providencia o transporte de Eros até o hospital. Em que pese a gravidade das lesões, a vítima é salva, retomando suas ocupações habituais após trinta dias de internação. O caso narrado retrata hipótese de:
- A)desistência voluntária;
Correta, porque Hélios interrompe a execução por decisão própria, enquadrando-se no art. 15 do CP como desistência voluntária.
- B)arrependimento eficaz;
Errada, pois arrependimento eficaz exige que o agente, após concluir os atos executórios, adote conduta para impedir o resultado, e aqui ele apenas desistiu de continuar.
- C)arrependimento posterior;
Errada, porque arrependimento posterior só se aplica a crimes sem violência ou grave ameaça e após a consumação, o que não ocorre no enunciado.
- D)crime tentado;
Errada, já que não houve interrupção por causa externa impedindo a consumação; a paralisação veio da própria vontade do agente.
- E)crime consumado.
Errada, porque o crime não se consumou e o próprio enunciado mostra que a vítima foi salva, afastando a consumação.
Gabarito: A
O ponto central aqui está no art. 15 do Código Penal: se o agente, por ato voluntário, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado aconteça, ele responde apenas pelos atos já praticados. É a chamada desistência voluntária quando ele para no meio do caminho, não porque foi impedido, mas porque decidiu parar. Parece detalhe, mas em prova isso muda tudo. No caso, Hélios já havia iniciado a execução com três facadas, mas, ao ver que Atena prometeu reatar o relacionamento, ele resolve cessar os golpes por vontade própria e ainda leva a vítima ao hospital. Ou seja, ele não foi contido por terceiro nem por circunstância externa inevitável. A interrupção partiu da própria decisão dele, o que encaixa perfeitamente na desistência voluntária. Não se trata de crime tentado, porque na tentativa o agente quer prosseguir, mas não consegue por fator alheio à sua vontade. Também não é arrependimento eficaz, que ocorre quando o agente, depois de praticar a conduta executória, impede a consumação por ação positiva posterior e eficaz. Aqui, a lógica é outra: ele simplesmente desistiu de continuar a agressão. Na prática de concurso, guarde a fórmula: se parou porque quis, é desistência voluntária; se continuou e depois tentou evitar o resultado, pense em arrependimento eficaz. A doutrina costuma destacar justamente essa diferença entre parar a execução e tentar remediar o que já foi feito.