Acerca dos crimes contra o patrimônio, com base nas disposições legais, na Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) e na jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, todas as afirmativas estão corretas, à exceção de uma. Assinale-a.
- A)O crime de extorsão é plurissubsistente e se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Correta: a extorsão é crime formal/plurissubsistente e se consuma com a exigência mediante constrangimento, independentemente de a vantagem indevida ser efetivamente obtida.
- B)O furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum é crime hediondo, na forma da Lei nº 8.072/1990.
Correta: o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum é equiparado a hediondo pela Lei 8.072/1990.
- C)O crime de extorsão mediante sequestro possui causa especial de redução de pena quando o delito é cometido em concurso de pessoas e o concorrente denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, podendo a reprimenda ser reduzida de um sexto a metade.
Errada: a causa de diminuição do art. 159, § 4º, do CP vai de 1/6 a 1/3, e não até a metade.
- D)O crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) apenas tem como objeto material a coisa alheia móvel, sendo incabível falar-se em apropriação indébita de imóvel.
Correta: a apropriação indébita tem como objeto material coisa alheia móvel, não sendo cabível falar em apropriação indébita de imóvel.
Gabarito: C
Nesta questão, a banca misturou crime patrimonial, lei de hediondos e uma pitada de jurisprudência para ver se voce escorrega no detalhe. Em Direito Penal, muitas vezes o diabo mora na fração da pena: um número trocado já derruba a alternativa inteira. A alternativa C erra justamente nisso. No crime de extorsão mediante sequestro, o Código Penal prevê causa de diminuição de pena para o concorrente que denunciar o fato à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado. Mas a redução legal não vai até metade: a regra do art. 159, § 4º, do CP é de 1/6 a 1/3. Como a alternativa amplia para 1/2, ela fica incorreta. As demais estão em linha com a lei e com a jurisprudência. A extorsão é crime formal, consumando-se com a constrição da vítima e a exigência da vantagem, sem depender de efetivo recebimento. O furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo entrou no rol de hediondos pela Lei 13.654/2018, e o STJ aplica essa classificação. Já a apropriação indébita recai sobre coisa alheia móvel, então não existe apropriação indébita de imóvel, porque imóvel não entra na lógica típica do art. 168 do CP.