A medida assecuratória de indisponibilidade de bens prevista no Art. 4º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 permite a constrição de:
- A)bens, direitos ou valores oriundos da prática criminosa apenas para reparação do dano decorrente do crime;
Errada, porque restringe a constrição apenas a bens oriundos da prática criminosa e ainda limita seu uso só à reparação do dano.
- B)quaisquer bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento apenas de pena de multa;
Errada, porque a lei não se limita a pena de multa e nem condiciona a constrição apenas a bens de origem criminosa.
- C)bens, direitos ou valores oriundos da prática criminosa apenas para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais;
Errada, porque troca o critério legal de 'quaisquer bens' por bens oriundos da prática criminosa e reduz indevidamente as finalidades da medida.
- D)quaisquer bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais;
Certa, pois o art. 4º, §4º, da Lei 9.613/1998 admite a constrição de quaisquer bens, direitos ou valores para reparação do dano, prestação pecuniária, multa e custas processuais.
- E)bens, direitos ou valores oriundos da prática criminosa para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais.
Errada, porque limita a constrição a bens oriundos da prática criminosa, quando a lei fala em quaisquer bens, direitos ou valores.
Gabarito: D
A Lei 9.613/1998, que trata da lavagem de dinheiro, traz medidas assecuratórias para impedir que o patrimônio continue protegido enquanto o processo anda. No art. 4º, §4º, a ideia é bem prática: a constrição pode recair sobre quaisquer bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, até o limite necessário para assegurar a reparação do dano e o pagamento de prestações pecuniárias, multa e custas processuais. Perceba que aqui a lei não limita a constrição apenas aos bens oriundos da infração, porque o objetivo é garantir a efetividade da futura decisão patrimonial. O foco é evitar que o patrimônio desapareça antes do fim da ação penal, e não fazer uma seleção romântica dos bens "do crime". Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reproduz a lógica do art. 4º, §4º: podem ser atingidos quaisquer bens, direitos ou valores, para assegurar tanto a reparação do dano decorrente do crime quanto o pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais. A expressão "quaisquer" é a pista importante, porque o legislador ampliou o alcance da constrição para tornar a tutela patrimonial realmente eficaz. Em resumo: na medida assecuratória da Lei de Lavagem, não importa se o bem veio ou não diretamente da infração. O que importa é garantir que, ao final, exista patrimônio suficiente para cumprir as consequências econômicas do processo. É uma ferramenta cautelar, não uma pena antecipada.