Teodora conheceu Daniel em um site de relacionamentos. Após 2 anos de relacionamento à distância, Teodora resolveu deixar o estado onde mora, São Paulo, para viver na Bahia, onde reside Daniel, seu grande amor. Assim, Teodora embarcou em um avião rumo à Salvador. Após atraso do voo de 4 horas, Teodora desembarcou exausta em Salvador – BA, recolheu sua bagagem, retirou a identificação da mesma e foi tomar um café para aguardar a chegada de Daniel no aeroporto. Nesse momento, Maria estava na mesma lanchonete tomando café e aguardando o horário do início do check in para pegar seu voo com destino ao Rio de Janeiro. Ocorre que Maria se confundiu e pegou a mala de Teodora pensando ser a sua, pois as malas eram idênticas e ambas estavam sem identificação. Maria despachou a mala e embarcou para o Rio de Janeiro. Nesse caso, pode-se afirmar que Maria agiu em
- A)erro de tipo, uma vez que as malas eram idênticas e sem identificação. Maria pensou sinceramente que estava levando sua própria mala.
Certa: Maria se enganou sobre um elemento do fato, acreditando que a mala era sua, o que caracteriza erro de tipo.
- B)erro de proibição, uma vez que as malas eram idênticas e sem identificação. Maria pensou sinceramente que estava levando sua própria mala.
Errada: erro de proibição exige desconhecimento ou ভুল compreensão sobre a ilicitude da conduta, e isso não ocorreu aqui.
- C)descriminante putativa, já que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supôs situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Errada: descriminante putativa exige uma falsa situação de justificante, como imaginar uma legítima defesa, o que não aconteceu.
- D)erro de tipo, já que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supôs situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Errada: embora mencione erro plenamente justificado, a hipótese continua sendo de erro de tipo, pois o engano recai sobre o fato e não sobre a ilicitude.
- E)erro de proibição, já que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supôs situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Errada: erro de proibição não se confunde com confusão sobre a coisa subtraída; aqui Maria não errou sobre o que era permitido, mas sobre o que estava pegando.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é simples: Maria pegou a mala de outra pessoa achando, sinceramente, que era a sua. Isso é clássico de erro de tipo, porque ela se enganou sobre um elemento do fato, isto é, sobre a própria coisa subtraída. No Direito Penal, o erro de tipo exclui o dolo, pois a pessoa não quer nem assume o fato típico como ele realmente é. Se o erro for inevitável, pode até afastar também a culpa, conforme a lógica do art. 20 do Código Penal. Repare como a situação não tem nada a ver com erro de proibição. Maria não estava pensando: "isso é proibido, mas vou fazer mesmo assim". Ela nem chegou a perceber que estava pegando coisa alheia. O problema foi de percepção da realidade, não de compreensão da ilicitude. Também não cabe falar em descriminante putativa. Essa figura aparece quando a pessoa imagina uma situação de fato que, se existisse, tornaria sua conduta legítima, como uma falsa agressão em caso de legítima defesa. Aqui não houve crença em autorização para agir, mas simples confusão sobre a titularidade da mala. Por isso, o gabarito é a alternativa A: erro de tipo, porque Maria acreditou estar levando sua própria bagagem. Em provas da FGV, vale lembrar essa lógica: erro sobre o objeto, coisa, pessoa ou circunstância do fato normalmente puxa o raciocínio para erro de tipo, não para erro de proibição.