A prescrição é uma causa extintiva da punibilidade prevista no Art. 107 do Código Penal. A contagem do prazo prescricional dos crimes é feita com base no Art. 109 do Código Penal, sendo certo que seu cálculo fica sujeito à incidência de algumas causas interruptivas. Dentre as causas interruptivas da prescrição previstas no Art. 117 do Código Penal não está
- A)recebimento da queixa.
Errada, porque o recebimento da queixa está expressamente previsto no art. 117, I, do Código Penal como causa interruptiva da prescrição.
- B)decisão confirmatória da pronúncia.
Errada, porque a decisão confirmatória da pronúncia é causa interruptiva prevista no art. 117, III, do Código Penal.
- C)cumprimento do acordo de não persecução penal.
Certa, porque o cumprimento do acordo de não persecução penal não consta no rol do art. 117 do Código Penal como causa interruptiva da prescrição.
- D)reincidência.
Errada, porque a reincidência está expressamente listada no art. 117, VI, do Código Penal como causa interruptiva.
- E)início do cumprimento da pena.
Errada, porque o início do cumprimento da pena interrompe a prescrição, nos termos do art. 117, V, do Código Penal.
Gabarito: C
A prescrição é o “relógio” da punibilidade: se o Estado demora demais para agir, ele perde o direito de punir. No Código Penal, o prazo é calculado pelo art. 109 e pode ser interrompido por alguns atos expressamente previstos no art. 117, fazendo o prazo recomeçar do zero. Pense nisso como apertar o botão de reset: o tempo volta a correr de novo a partir do marco interruptivo. Entre essas causas interruptivas estão, por exemplo, o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia e sua confirmação, a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência. Como o rol do art. 117 é taxativo, não dá para inventar outra causa interruptiva por analogia. Por isso, a alternativa correta é a letra C. O cumprimento do acordo de não persecução penal não está previsto no art. 117 do Código Penal como causa interruptiva da prescrição. O tema é importante porque o ANPP é um instituto consensual da persecução penal, mas isso não significa, por si só, que ele interrompa a prescrição. Em prova, a FGV gosta de misturar institutos parecidos para ver se voce sabe separar “ato processual relevante” de “causa legal de interrupção”. Aqui, o detalhe decisivo é esse: só interrompe o que a lei do art. 117 manda interromper.