A prisão do agente em local conhecido por venda de drogas:
- A)faz incidir causa de aumento de pena;
Errada, porque a prisão em local conhecido por venda de drogas não gera, por si só, causa de aumento de pena prevista na Lei de Drogas.
- B)faz incidir agravante genérica;
Errada, porque não existe agravante genérica aplicável automaticamente apenas pelo local da prisão.
- C)faz incidir agravante específica;
Errada, porque a lei não cria uma agravante específica para essa situação; o fundamento pode ser probatório, mas não automático.
- D)impõe a exasperação da pena-base;
Errada, porque a exasperação da pena-base exige dados concretos do caso, e o simples local de prisão não autoriza aumento automático.
- E)não afasta a possibilidade de aplicação de tráfico privilegiado.
Certa, porque ser preso em local conhecido por venda de drogas, isoladamente, não afasta o tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Gabarito: E
No tráfico de drogas, o chamado "tráfico privilegiado" está no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Ele pode ser aplicado quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Ou seja: não basta a polícia encontrar o sujeito em situação suspeita para jogar fora o benefício como se ele tivesse uma placa de "traficante profissional" na testa. A simples prisão do agente em local conhecido por venda de drogas não impede, por si só, a incidência dessa causa de diminuição de pena. Esse dado pode até ser um elemento de contexto, mas não substitui prova concreta de dedicação ao crime ou de vínculo com organização criminosa. O STJ é firme nesse ponto: a exclusão do privilégio exige fundamentação específica, não uma suposição automática baseada apenas no local da prisão. Por isso, a alternativa correta é a que afirma que essa circunstância não afasta a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. Em prova, o raciocínio é simples: local de prisão não é sinônimo de habitualidade criminosa. O direito penal não trabalha com "achismo"; precisa de prova concreta. Então, fique atento: para negar o benefício do art. 33, §4º, a acusação precisa demonstrar algo além da cena do flagrante. Sem essa prova, o privilégio continua no jogo.