Em 03 de abril de 2022, Victor foi a um festival de música na cidade onde mora. Durante a madrugada, Victor percebeu que uma moradora de sua rua, Juliana, estava dançando distraída; Victor aproveitou o momento e subtraiu, sem violência ou grave ameaça, o smartphone de Juliana. Juliana somente percebeu que estava sem o aparelho celular quando chegou em casa e, no dia seguinte, realizou o registro de ocorrência. Em 05 de abril de 2022, Victor arrependeu-se, foi até a casa de Juliana, pediu desculpas e devolveu, intacto, o aparelho celular. Apesar disso, em 15 de abril de 2022, o Ministério Público denunciou Victor com incurso nas penas do Art. 155, caput, do CP. Na hipótese, é correto afirmar que
- A)houve arrependimento eficaz, previsto no Art. 15, segunda parte, do CP, tendo em vista que Victor impediu a produção do resultado.
Errada, porque arrependimento eficaz exige impedir a consumação antes de o crime se completar, e aqui o furto já estava consumado.
- B)houve desistência voluntária, prevista no Art. 15, primeira parte, do CP, visto que Victor desistiu voluntariamente de seguir com a execução.
Errada, porque desistência voluntária ocorre quando o agente interrompe a execução antes da consumação, o que não aconteceu neste caso.
- C)não houve crime, porque Victor se arrependeu e devolveu o bem intacto.
Errada, pois a devolução do bem não elimina o crime já consumado, apenas pode gerar o benefício do art. 16 do CP.
- D)houve arrependimento posterior, previsto no Art. 16, do CP.
Certa, porque houve restituição voluntária do bem, sem violência ou grave ameaça, antes do recebimento da denúncia, preenchendo o art. 16 do CP.
- E)houve crime impossível, previsto no Art. 17, do CP.
Errada, porque o furto era plenamente possível e se consumou normalmente, não havendo hipótese de crime impossível.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar duas ideias que a banca adora misturar: extinção da punibilidade e diminuição de pena. Victor praticou furto consumado no momento em que subtraiu o celular da vítima, porque o crime de furto se consuma com a inversão da posse, ainda que por pouco tempo e mesmo sem a vítima perceber na hora. Depois disso, devolver o bem não apaga o crime já consumado. Por isso não cabe falar em desistência voluntária nem em arrependimento eficaz do Art. 15 do CP. Esses institutos só funcionam quando o agente impede a consumação antes de o crime se completar. No caso, o furto já estava consumado quando ele resolveu se arrepender, então não havia mais como “desfazer” a execução. Também não é crime impossível do Art. 17 do CP, porque havia total possibilidade de subtrair o celular. Não existia impropriedade do objeto, ineficácia absoluta do meio ou qualquer obstáculo que tornasse a consumação impossível desde o início. O ato foi plenamente viável, tanto que deu certo. O enquadramento correto é o arrependimento posterior do Art. 16 do CP: crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, com reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Isso gera redução de pena de 1/3 a 2/3, mas não elimina o crime. Em outras palavras: o arrependimento veio, mas veio tarde demais para apagar o fato.