Ainda em relação às medidas assecuratórias da Lei nº 9.613/98, no que toca ao standard de prova (ou modelos de constatação) para o seu deferimento, é correto afirmar que a lei exige
- A)indícios veementes.
Errada, porque “indícios veementes” é um grau de exigência maior do que o previsto na lei para as medidas assecuratórias.
- B)indícios fortes.
Errada, porque “indícios fortes” não é a expressão legal adotada e sugere um padrão mais informal do que técnico.
- C)indícios suficientes.
Certa, porque a Lei nº 9.613/98 exige indícios suficientes para o deferimento das medidas assecuratórias.
- D)fundadas razões.
Errada, porque “fundadas razões” não é o standard previsto para essas cautelares na Lei de Lavagem de Dinheiro.
- E)prova cabal.
Errada, porque “prova cabal” exige um nível de certeza incompatível com a natureza cautelar da medida.
Gabarito: C
As medidas assecuratórias na Lei de Lavagem de Dinheiro existem para “congelar” bens e evitar que o patrimônio desapareça antes do fim do processo. Como elas são providências cautelares, a lei não exige prova plena do crime, porque isso seria quase esperar o julgamento antes da cautela funcionar. No caso da Lei nº 9.613/98, o padrão de prova para o deferimento dessas medidas é de indícios suficientes da prática da infração penal e da origem ilícita dos bens. A ideia é trabalhar com um juízo de probabilidade, e não com certeza absoluta. Em processo penal, cautela não combina com “prova cabal”, senão o dinheiro já teria feito check-out antes da decisão judicial. Por isso, o gabarito é a letra C. O texto legal fala em indícios suficientes, o que basta para justificar o sequestro, a alienação antecipada e outras providências patrimoniais ligadas à lavagem de capitais. A doutrina e a jurisprudência tratam esse requisito como um standard de mera plausibilidade qualificada: há elementos concretos que apontam para a ilicitude, sem necessidade de condenação ou prova definitiva. Em resumo: para medidas assecuratórias na Lei 9.613/98, você procura indícios suficientes, não certeza nem prova definitiva. Se a questão trocar esse termo por expressões mais fortes, desconfie, porque a banca costuma testar exatamente essa diferença entre cautela e mérito.