Maria e Júlia são integrantes do Circo “Seja Feliz” e trabalham juntas na apresentação de arremesso de facas. Um dia, durante o treinamento que sempre faziam juntas, iniciou-se uma discussão entre elas por ciúmes do dono do circo, Astolfo, que, na verdade, sempre preferiu Maria em seu espetáculo. Durante a discussão, Maria percebeu que Júlia, completamente descontrolada, colocou a mão no bolso. Maria pensou que Júlia iria arremessar uma faca em sua direção. Ato contínuo, pensando estar em defesa de sua vida, Maria arremessou e atingiu Júlia com uma faca, causando-lhe lesões. Após, constatou-se que Júlia tinha apenas um lenço em seu bolso e iria utilizá-lo para enxugar suas lágrimas. Nessa hipótese, é correto afirmar que Maria agiu em
- A)legítima defesa.
Errada, porque não havia agressão atual ou iminente de Júlia, requisito da legítima defesa real.
- B)legítima defesa putativa.
Certa, pois Maria agiu sob falsa percepção da realidade, acreditando estar em situação de defesa.
- C)estado de necessidade.
Errada, porque não havia conflito entre bens jurídicos nem situação de sacrifício de um bem para salvar outro.
- D)estado de necessidade putativo.
Errada, pois o enunciado não envolve estado de necessidade nem perigo atual a ser afastado por esse instituto.
- E)exercício regular de direito putativo.
Errada, porque não existe exercício regular de direito 'putativo' nesse contexto, e a situação é de erro sobre agressão.
Gabarito: B
Aqui a chave da questão é perceber que Maria não estava, de fato, em legítima defesa, porque Júlia não fez agressão atual ou iminente com faca. O que aconteceu foi uma situação de erro: Maria acreditou, sinceramente, que seria atacada, porque viu Júlia levar a mão ao bolso no meio da discussão. Em termos do Código Penal, isso é o chamado erro sobre a situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. A doutrina chama isso de legítima defesa putativa, isto é, uma defesa imaginada pela pessoa, baseada em uma falsa percepção da realidade. O fundamento está no art. 20, §1º, do Código Penal, que trata do erro sobre elemento constitutivo do tipo e, por extensão, das descriminantes putativas. Na prática, o agente age como se estivesse protegido por uma excludente, mas a situação real não existia. Por isso, não se fala em legítima defesa real, porque faltou agressão injusta atual ou iminente. O Supremo e a doutrina majoritária trabalham essa ideia como erro de tipo permissivo ou descriminante putativa, a depender da construção adotada. Repare como a banca monta a armadilha: Maria erra ao interpretar o gesto de Júlia, mas esse erro é relevante juridicamente. Ela não quer agredir por vingança, e sim se proteger de um perigo que imaginou. Isso afasta a leitura de simples agressão dolosa pura e coloca o caso dentro da legítima defesa putativa, que é exatamente o que a alternativa B descreve. Em resumo: houve reação defensiva baseada em uma falsa percepção do perigo. Não houve ataque real, mas houve crença plausível de ataque. Em prova, isso costuma aparecer com palavras como 'pensou que', 'imaginou que' ou 'acreditou estar diante de uma ameaça'.