O estado de necessidade caracteriza-se por ser um conflito entre interesses legítimos, no qual um destes é salvo à custa do outro, em face da impossibilidade fática de que ambos subsistam. São requisitos legais do estado de necessidade:
- A)risco atual não provocado, evitabilidade do sacrifício ao bem jurídico, direito próprio ou alheio e inexigibilidade do sacrifício;
Errada, porque troca "perigo" por "risco" e ainda diz "evitabilidade do sacrifício", quando o correto é a inevitabilidade do sacrifício para afastar o perigo.
- B)perigo atual não provocado, evitabilidade do sacrifício ao bem jurídico, direito próprio ou alheio e inexigibilidade do sacrifício;
Errada, porque usa "evitabilidade do sacrifício", mas no estado de necessidade o sacrifício do bem é justamente inevitável para salvar o outro bem jurídico.
- C)perigo atual não provocado, evitabilidade do sacrifício ao bem jurídico, direito próprio ou alheio e exigibilidade do sacrifício;
Errada, porque além de manter a ideia errada de "evitabilidade", exige "exigibilidade do sacrifício", quando o CP fala em inexigibilidade.
- D)risco atual não provocado, inevitabilidade do sacrifício ao bem jurídico, direito próprio ou alheio e exigibilidade do sacrifício;
Errada, porque mistura "risco" com "inevitabilidade" e ainda inverte o requisito da exigibilidade, que deve ser a inexigibilidade do sacrifício.
- E)perigo atual não provocado, inevitabilidade do sacrifício ao bem jurídico, direito próprio ou alheio e inexigibilidade do sacrifício.
Certa, porque corresponde ao art. 24 do Código Penal: perigo atual não provocado, inevitabilidade do sacrifício, proteção de direito próprio ou alheio e inexigibilidade de sacrifício.
Gabarito: E
O estado de necessidade aparece quando existe um perigo atual e concreto, e a pessoa pratica um fato típico para salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro. A ideia é simples: o Direito Penal tolera o mal menor para evitar um mal maior, desde que a situação não tenha sido provocada voluntariamente por quem age. O fundamento legal está no art. 24 do Código Penal: perigo atual, não provocado pela vontade do agente, impossibilidade de evitar o perigo de outro modo, proteção de direito próprio ou alheio, e sacrifício do bem que não era razoável exigir. Em doutrina, costuma-se resumir isso como conflito entre bens jurídicos, com escolha do mal menor. Aqui, a banca trocou alguns termos para testar atenção. Não é "risco", mas "perigo" atual. E também não se fala em mera evitabilidade do sacrifício, porque o requisito é justamente o contrário: o sacrifício deve ser inevitável para afastar o perigo. Além disso, o sacrifício não pode ser razoavelmente exigível da pessoa, ou seja, é uma situação em que o ordenamento não pode cobrar heroísmo. Por isso, a alternativa correta é a que traz perigo atual não provocado, inevitabilidade do sacrifício, direito próprio ou alheio e inexigibilidade do sacrifício. É a reprodução mais fiel do art. 24 do CP, sem enfeite e sem pegadinha.