Matilde, trabalhadora, primária e sem qualquer antecedente criminal, moradora de comunidade ocupada por traficantes de entorpecentes e local de diversos confrontos armados, resolveu recolher munições que porventura encontrava nas ruas da localidade com a finalidade de fazer para si um colar decorativo. Destarte, ao amanhecer, quando estava saindo para trabalhar e logo após encontrar e recolher um projétil de arma de fogo caído ao chão, foi abordada por policiais militares e revistada por uma policial militar mulher sob a alegação de que todos na área eram suspeitos de terem participado de intenso tiroteio ocorrido na noite anterior. Ao término da revista, com Matilde foi encontrada uma munição calibre 38, de uso permitido. Não obstante a explicação fornecida aos policiais militares, Matilde foi presa em flagrante e encaminhada até a autoridade policial. Diante do exposto, pode-se afirmar que
- A)Matilde, segundo hodierna orientação dos Tribunais Superiores, responderá necessariamente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei 10826/2003, uma vez que a posse e o porte ilegal de munições, crimes de mera conduta ou de perigo abstrato, configuram condutas materialmente típicas, ainda que esteja(m) a(s) munição(ões) desacompanhada(s) de arma de fogo e que se trate de apenas uma munição.
Errada, porque o STJ não trata o porte/posse de munição como punição automática em qualquer hipótese, admitindo exceção por atipicidade material quando o caso concreto revela ofensividade ínfima.
- B)Matilde, segundo hodierna orientação dos Tribunais Superiores, não responderá pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei 10826/2003, uma vez tratar a hipótese de excepcional atipicidade material da posse e do porte ilegal de munição, tendo em vista ser ínfima a quantidade de munição e inexistir artefato capaz de disparar o projétil, de maneira que as peculiaridades do caso concreto analisadas a fim de se aferir a mínima ofensividade da conduta da agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada permitem o reconhecimento da atipicidade material.
Certa, pois aplica a atipicidade material excepcional: quantidade ínfima, ausência de arma, baixa ofensividade e inexpressividade da lesão justificam afastar o crime no caso concreto.
- C)Matilde, segundo hodierna orientação dos Tribunais Superiores, somente responderá pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei 10826/2003 se comprovada por perícia técnica que a munição estava apta a ser deflagrada.
Errada, porque a configuração do crime de porte ou posse de munição não depende, em regra, de perícia comprovando aptidão de disparo; a discussão aqui é de tipicidade material, não de prova da eficácia do objeto.
- D)Matilde, segundo hodierna orientação dos Tribunais Superiores, não responderá por crime algum pois agiu em exercício regular de direito porquanto a munição estava perdida no chão.
Errada, porque encontrar munição perdida no chão não autoriza exercício regular de direito; essa causa de exclusão de ilicitude não se encaixa na situação narrada.
- E)Matilde responderá pela contravenção penal do artigo 18 do DL 3688/41: “Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição”.
Errada, porque o art. 18 do DL 3.688/41 não é o enquadramento adequado para a conduta descrita, que é tratada pelo Estatuto do Desarmamento, e ainda assim o caso concreto permite afastar a tipicidade material.
Gabarito: B
A Lei 10.826/2003 pune o porte ou a posse irregular de arma de fogo e também de munição. Em regra, esses delitos são de perigo abstrato: não precisa provar que alguém se machucou ou que houve disparo. Só que isso nao significa que toda e qualquer situação vire crime automaticamente, porque o Direito Penal nao gosta de exagero quando o caso concreto mostra ofensividade quase nula. Aqui, Matilde foi flagrada com apenas uma munição calibre .38, de uso permitido, sem arma de fogo junto. Além disso, o enunciado destaca que ela pegou o projétil por acaso, queria fazer um colar decorativo e tinha vida pregressa limpa. Esses elementos reforçam a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão, permitindo reconhecer a atipicidade material pela insignificância. A banca, então, cobra a linha jurisprudencial que admite, em situações excepcionalíssimas, afastar a tipicidade material em crimes de munição quando a quantidade é ínfima e o contexto concreto mostra baixíssima ofensividade. Ou seja: a conduta pode até parecer encaixar na letra da lei, mas, no mundo real do caso, falta substância para a intervenção penal. Por isso o gabarito é a letra B: não se trata de absolvição por autorização legal, nem de exigir perícia de aptidão da munição para haver crime, e sim de reconhecer que, neste caso específico, o fato é materialmente atípico.