José, após longa apuração, foi acusado pelo Ministério Público da prática do crime de tortura no exercício de suas funções públicas. Considerando a robustez das provas existentes, consultou o seu advogado a respeito das consequências de eventual condenação criminal, mais especificamente em relação à sua situação funcional, pois ocupava cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo do Estado Alfa. O advogado respondeu corretamente que, ante os termos da Lei nº 9.455/1997, José
- A)deve perder o cargo de provimento efetivo e não mais poderá ingressar no serviço público, mesmo após o período de cinco anos de reabilitação penal.
Errada, porque a lei não prevê inabilitação definitiva para sempre, mas sim interdição pelo dobro do prazo da pena aplicada.
- B)ficará suspenso do cargo de provimento efetivo durante o período de cumprimento da pena, não tendo direito à remuneração correspondente.
Errada, porque não se trata de mera suspensão do cargo sem remuneração, e sim de perda do cargo com interdição funcional específica.
- C)deve perder o cargo de provimento efetivo, mas não há óbice a que reingresse no serviço público, a qualquer tempo, caso preencha os requisitos exigidos.
Errada, porque a condenação por tortura gera também interdição para o exercício de cargo, função ou emprego público, não permitindo reingresso livre e a qualquer tempo.
- D)deve perder o cargo de provimento efetivo, e sofrerá a interdição para o exercício de cargo, função ou emprego público pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Certa, porque o art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997 prevê perda do cargo e interdição para exercício de cargo, função ou emprego público pelo dobro do prazo da pena.
- E)terá a sua situação funcional apreciada pela autoridade administrativa competente, que somente não aplicará a sanção de perda do cargo se houver bons antecedentes.
Errada, porque a sanção funcional não depende de análise discricionária da autoridade administrativa nem de bons antecedentes: decorre da condenação prevista em lei.
Gabarito: D
A Lei nº 9.455/1997 trata a tortura com bastante rigor, especialmente quando o crime é praticado por agente público ou no exercício da função. Nessa hipótese, a condenação não gera só pena criminal comum: ela também produz efeitos específicos sobre a vida funcional do condenado. O ponto central aqui é que a lei prevê a perda do cargo, função ou emprego público e ainda a interdição para o exercício de cargo, função ou emprego público pelo dobro do prazo da pena aplicada. Então, se José foi condenado por tortura praticada no exercício de suas funções públicas, a consequência funcional não é mera suspensão temporária, nem depende de avaliação discricionária da administração. A própria lei já traz a sanção como efeito legal da condenação. Em outras palavras: a condenação bate forte na ficha e também na carreira. O fundamento está no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997, que estabelece exatamente esses efeitos. Por isso, o gabarito é a alternativa D: José deve perder o cargo de provimento efetivo e sofrerá interdição para o exercício de cargo, função ou emprego público pelo dobro do prazo da pena aplicada. Em prova, a banca gosta de misturar esse efeito específico com regras genéricas de suspensão, reabilitação ou avaliação administrativa. Mas aqui vale a regra especial da Lei de Tortura, que prevalece sobre suposições mais bonitas do mundo real.