Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.654/2018, é correto afirmar que:
- A)o emprego de arma de fogo, nos delitos de roubo, em momento algum deixou de configurar majorante, sendo apenas deslocada e prevendo fração menos severa de aumento;
Errada, porque a Lei 13.654/2018 não apenas deslocou a previsão, mas também alterou o quantum do aumento para mais severo.
- B)a alteração legislativa deixou de considerar o emprego de arma de fogo, nos delitos de roubo, como majorante, passando a adotá-lo como qualificadora;
Errada, porque o uso de arma de fogo no roubo não virou qualificadora; continuou como causa de aumento de pena.
- C)o emprego de arma de fogo, nos delitos de roubo, em momento algum deixou de configurar majorante, sendo apenas deslocada e prevendo fração mais severa de aumento;
Certa, porque a arma de fogo permaneceu como majorante, apenas passou a ter previsão específica e fração de aumento maior.
- D)a alteração legislativa deixou de considerar o emprego de arma de fogo, nos delitos de roubo, como majorante, passando a adotá-lo como circunstância agravante;
Errada, porque a lei não tratou a arma de fogo como circunstância agravante, e sim como majorante.
- E)o emprego de arma de fogo, nos delitos de roubo, em momento algum deixou de configurar majorante, sendo apenas deslocada e sem qualquer alteração em relação ao quantum.
Errada, porque houve sim alteração no quantum da majorante, que passou a ser mais severa.
Gabarito: C
A Lei nº 13.654/2018 mexeu no art. 157 do Código Penal e fez uma separação importante no roubo: antes, o emprego de arma de fogo estava tratado dentro da causa de aumento genérica; depois, passou a aparecer em dispositivo próprio, no § 2º-A, inciso I, com aumento de 2/3. Em outras palavras, a arma de fogo não saiu do mundo das majorantes, ela só ganhou uma faixa exclusiva no artigo. Isso significa que o legislador não transformou o uso de arma de fogo em qualificadora nem em agravante. Continuou sendo causa de aumento de pena, só que com tratamento mais severo e específico. Na prática, a ideia foi apertar o cerco contra o roubo armado, especialmente quando há arma de fogo, que a lei passou a olhar com mais rigor. Por isso o gabarito é a letra C: a alteração legislativa não retirou o emprego de arma de fogo da condição de majorante, apenas deslocou a previsão legal e fixou fração mais pesada de aumento. É o tipo de mudança que a banca adora cobrar trocando a roupagem do instituto, mas sem mudar sua natureza. Resumo de prova: arma de fogo no roubo continuou sendo causa de aumento, agora com previsão própria no art. 157, § 2º-A, I, do CP, com aumento de 2/3.