Ana Maria, nascida em 17 de novembro de 1984, foi flagrada por policiais militares enquanto trazia consigo 1kg de maconha, evidenciada a intenção de tráfico, no dia 14 de setembro de 2012. Lavrado auto de prisão em flagrante e remetidos os autos ao Ministério Público, Ana Maria foi denunciada pelo crime previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que possui pena de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. No dia 25 de setembro de 2016, a denúncia foi recebida pelo juízo competente. Finda a instrução criminal, a ré foi condenada, em sentença publicada em 10 de outubro de 2020, aplicado, contudo, o redutor previsto no §4º do Art. 33 em patamar máximo, resultando em uma sanção penal de reclusão de 1 ano e 8 meses. O Ministério Público foi intimado da sentença no mesmo dia e não interpôs recurso no prazo legal. A defesa técnica apresentou recurso de apelação, que não foi provido, em acórdão prolatado em 15 de setembro de 2021 (Referência: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do Art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois). Sobre a hipótese apresentada, é correto afirmar que:
- A)com o trânsito em julgado do processo, é possível o início da execução da pena, sem que tenha havido prescrição;
Errada, porque não houve trânsito em julgado nem execução da pena, e além disso a pretensão punitiva já estava prescrita antes disso.
- B)ocorreu a prescrição da pretensão executória, ante ao transcurso de prazo suficiente sem que houvesse a captura de Ana Maria;
Errada, porque prescrição da pretensão executória só existe após o trânsito em julgado para a acusação, e aqui o problema é anterior, na fase de conhecimento.
- C)ocorreu prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, devendo ser reconhecida imediatamente, visto que se trata de matéria de ordem pública;
Errada, porque não se trata de prescrição em abstrato após a sentença, e a prescrição não é reconhecida automaticamente sem fazer o cálculo dos marcos temporais.
- D)ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, verificada de modo retroativo entre a data do fato e o recebimento da denúncia;
Errada, porque o art. 110, §1º, do CP impede a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
- E)ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, verificada de modo retroativo entre a data do recebimento da denúncia e a publicação de sentença recorrível.
Certa, porque a pena concreta fixada foi de 1 ano e 8 meses, o prazo prescricional é de 4 anos, e entre o recebimento da denúncia e a sentença recorrível transcorreu prazo superior a isso.
Gabarito: E
Aqui você precisa separar duas ideias: prescrição em abstrato e prescrição em concreto. Antes da sentença, a regra é olhar a pena máxima do crime (art. 109 do CP). No tráfico do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a pena máxima é de 15 anos, então o prazo-base seria de 20 anos. Só que, depois da sentença condenatória recorrível, passa a valer a pena aplicada, desde que não haja recurso da acusação aumentando a reprimenda. Foi exatamente o caso: a pena final ficou em 1 ano e 8 meses, o que atrai o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP). O pulo do gato é que a Lei 12.234/2010 alterou o art. 110, §1º, do CP, proibindo a chamada prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Então você não pode “voltar no tempo” até antes do recebimento da inicial acusatória para reconhecer a prescrição. A análise fica limitada ao intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. Nesse intervalo, de 25/09/2016 até 10/10/2020, passaram-se mais de 4 anos. Como o prazo aplicável é de 4 anos, houve prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, de forma retroativa, exatamente como diz a alternativa correta. Resumo mental de prova: pena final baixa, prazo menor; prescrição retroativa só pode ser usada dentro do intervalo permitido pelo art. 110, §1º, do CP. A banca adora essa casca de banana.