No Brasil, o princípio da proibição da dupla persecução penal ou da vedação à dupla incriminação:
- A)tem expressa previsão na Constituição da República de 1988;
Errada, porque a Constituição de 1988 não traz previsão expressa com a fórmula da vedação à dupla persecução penal.
- B)não tem previsão normativa, o que impede sua aplicação;
Errada, porque o princípio tem aplicação no Brasil justamente por decorrer do sistema constitucional e também ser reforçado por tratados de direitos humanos.
- C)tem expressa previsão no Código de Processo Penal;
Errada, porque o Código de Processo Penal não contém previsão expressa específica sobre a vedação à dupla incriminação.
- D)não tem previsão normativa, decorrendo implicitamente da Constituição da República de 1988;
Certa, porque o princípio não está expresso na Constituição, mas é extraído implicitamente dela e do sistema de garantias penais.
- E)tem expressa previsão na legislação processual penal extravagante.
Errada, porque não há previsão expressa em legislação processual penal extravagante sobre esse princípio.
Gabarito: D
O princípio da vedação à dupla persecução penal, também conhecido como ne bis in idem, impede que a mesma pessoa seja processada ou punida duas vezes pelo mesmo fato. Em outras palavras: o Estado não pode ficar insistindo no mesmo assunto penal como se fosse replay infinito. Esse princípio protege a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e a própria ideia de justiça no processo penal. No Brasil, ele não aparece com essa frase exata em um artigo expresso da Constituição de 1988. Mesmo assim, é plenamente aplicado porque decorre implicitamente do sistema constitucional, especialmente dos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da proteção contra excessos do poder punitivo. Além disso, o tema também encontra reforço em tratados de direitos humanos incorporados ao ordenamento, como o Pacto de San José da Costa Rica, que prevê a vedação de dupla punição ou julgamento pelo mesmo fato. Por isso, o gabarito é a letra D: a vedação à dupla incriminação não tem previsão normativa expressa na Constituição, mas é extraída implicitamente dela. A banca quer que você perceba a diferença entre ter previsão literal e ser um princípio reconhecido pelo conjunto do sistema jurídico. Na prática, se já houve decisão definitiva sobre determinado fato, o Estado não pode abrir uma nova perseguição penal pelo mesmo núcleo fático, salvo hipóteses muito específicas admitidas pelo ordenamento. É um daqueles temas em que a Constituição fala pouco com palavras, mas fala muito pelo conjunto da obra.