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Direito Penal · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Determinado ocupante de cargo público indicou duas servidoras para o exercício de cargos em comissão. Valendo-se da posição hierárquica, desde a data da investidura de cada uma delas, o agente passou a exigir, para si, vantagem mensal indevida, à ordem de R$ 2.000,00. Referido comportamento foi reiterado 49 vezes, alcançando o valor total de R$ 146.000,00. Os pagamentos ocorriam mediante envelopes depositados sobre a mesa de trabalho do acusado ou mediante transferências bancárias, com manutenção de rigoroso controle por parte do agente, que mantinha contracheque das servidoras e caderno de registro de créditos. Para o enquadramento jurídico-penal, é correto afirmar que tal comportamento constitui o delito de

Gabarito: B

Aqui a palavra-chave é "exigir" vantagem indevida em razão do cargo. Quando o agente público usa a posição funcional para cobrar, impor ou constranger alguém a lhe entregar vantagem, o enquadramento é concussão, prevista no art. 316 do Código Penal. Não importa se o pagamento veio em dinheiro vivo, depósito bancário ou em várias parcelas: o núcleo do tipo continua sendo a exigência indevida vinculada ao cargo. A diferença clássica é simples: na corrupção passiva (art. 317), o servidor solicita ou recebe vantagem; na concussão (art. 316), ele exige. Exigir é mais agressivo, porque há imposição da vontade funcional. Por isso, quando o enunciado fala em manutenção de controle, cobrança mensal e uso da hierarquia para obter valores, a ideia de constrangimento funcional fica bem clara. O fato de a conduta ter sido repetida 49 vezes, com organização e registro dos valores, pode até chamar atenção pela habitualidade, mas isso não muda a natureza do delito. O que define o tipo penal é a forma da obtenção da vantagem: se o agente público impõe a cobrança indevida, estamos diante de concussão. Então, o gabarito é a letra B. Em prova, sempre desconfie quando aparecer servidor usando o cargo para "cobrar" vantagem: se há exigência, a porta de entrada é o art. 316 do CP.

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