Fruto da herança dos postulados iluministas, a partir da segunda metade dos anos 1970, um novo modelo normativo de garantia aos direitos sociais, civis e políticos é lapidado na Itália como sinônimo de Estado constitucional democrático, surgindo o garantismo. Sobre esse modelo, é correto afirmar que
- A)o princípio da legalidade exige a descrição da conduta proibida de maneira precisa e determinada, mas não exerce influência na filtragem axiológica feita pelo juiz.
Errada: a legalidade exige lei estrita e determinação, e também influencia a interpretação judicial, que não pode criar crime ou agravar situação por filtragem valorativa livre.
- B)o princípio da culpabilidade, sob a lógica da análise jurisdicional focada somente na conduta praticada, permite a aplicação do instituto da reincidência.
Errada: a culpabilidade, no garantismo, limita a responsabilidade penal à conduta e à reprovabilidade do fato, e a reincidência não decorre dessa lógica como afirma a alternativa.
- C)o princípio da materialidade da conduta exige que a conduta criminosa praticada gere alteração sensorial no mundo dos fatos, impedindo um resultado meramente normativo.
Errada: a materialidade da conduta exige um fato externo e concreto, mas a redação exagera ao falar em alteração sensorial e em impedir qualquer resultado normativo, o que não define corretamente o princípio.
- D)o princípio da proteção suficiente, numa perspectiva garantista positiva, endossa a função estatal de proteção suficiente de direitos fundamentais a partir do Direito Penal.
Certa: a proteção suficiente expressa a dimensão positiva do garantismo, reconhecendo o dever estatal de proteger direitos fundamentais por meio do Direito Penal, dentro de limites constitucionais.
- E)o princípio da lesividade reforça a vedação a abusos de um sistema estatal representado na concepção de efetividade sem validade.
Errada: a lesividade se liga à vedação de incriminação sem ofensa ou perigo relevante a bem jurídico, e não à ideia de efetividade sem validade.
Gabarito: D
O garantismo penal nasce, sobretudo com Luigi Ferrajoli, como um modelo de contenção do poder punitivo do Estado. A ideia central é simples: o Direito Penal não pode ser um instrumento de força livre do Estado, mas sim um sistema de garantias para proteger direitos fundamentais, limitando a intervenção penal ao estritamente necessário. Por isso, ele trabalha com princípios como legalidade, lesividade, culpabilidade e intervenção mínima. Na lógica garantista, o Estado não só pode, como em certos casos deve, proteger direitos fundamentais. Só que essa proteção não é ilimitada nem automática: ela precisa respeitar a Constituição e não pode transformar o Direito Penal em uma resposta simbólica ou abusiva. É aí que aparece a noção de proteção suficiente, isto é, a exigência de tutela estatal adequada e proporcional dos bens jurídicos relevantes. Por isso, a alternativa D está correta: a proteção suficiente, em perspectiva garantista positiva, reconhece que o Estado tem função de proteção de direitos fundamentais também por meio do Direito Penal, desde que isso ocorra de modo compatível com as garantias constitucionais. Em termos práticos, o penal não é só um freio ao Estado; ele também pode ser um instrumento de tutela, mas com controle rigoroso. As demais alternativas tentam confundir você com definições aproximadas, mas trocam conceitos. Em prova da FGV, isso é clássico: ela mistura linguagem doutrinária bonita com pequenos deslizes técnicos para ver se você identifica o princípio certo sem cair no enfeite.