João, na qualidade de sócio administrador da sociedade empresária Alfa, de forma dolosa, fraudou, em prejuízo da Administração Pública, licitação e contrato dela decorrente, mediante entrega de mercadoria com qualidade e em quantidade diversas das previstas no edital e no instrumento contratual. De acordo com a legislação de regência, em tese, João
- A)não praticou crime previsto no Código Penal, mas cometeu crime de menor potencial ofensivo, sendo cabível a transação penal.
Errada, porque a conduta descrita é crime previsto no Código Penal e não mero ilícito de menor potencial ofensivo.
- B)não praticou crime previsto no Código Penal, mas cometeu crime de médio potencial ofensivo, sendo cabível a suspensão condicional do processo.
Errada, porque não se trata de crime de médio potencial com suspensão condicional do processo, mas de delito com pena maior e tipificação específica no Código Penal.
- C)praticou crime de fraude em licitação ou contrato, previsto no Código Penal, com pena de reclusão de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos e multa.
Certa, porque a descrição corresponde ao crime de fraude em licitação ou contrato, do art. 337-L do Código Penal, punido com reclusão de 4 a 8 anos e multa.
- D)praticou crime de contratação inidônea, previsto no Código Penal, com pena de reclusão de 1 (um) anos a 4 (quatro) anos e multa.
Errada, porque contratação inidônea não é o enquadramento do caso narrado, além de a pena indicada não corresponder ao tipo aplicável.
- E)não praticou crime previsto no Código Penal, mas cometeu crime de fraude à licitação, tipificado em legislação especial própria, punível com pena de reclusão de 3 (três) anos a 6 (seis) anos e multa.
Errada, porque a conduta não ficou na legislação especial antiga: hoje o fato está tipificado no Código Penal, com pena diversa da indicada.
Gabarito: C
Aqui a banca cobrou o crime novo do Código Penal, inserido pela Lei 14.133/2021, que reorganizou os delitos ligados a licitações e contratos. Quando alguém frauda a licitação ou o contrato dela decorrente, causando prejuízo à Administração, entra em cena o tipo de fraude em licitação ou contrato, previsto no art. 337-L do CP. No enunciado, João, como sócio administrador, agiu dolosamente e entregou mercadoria com qualidade e quantidade diferentes das previstas no edital e no contrato. Isso encaixa exatamente na ideia de fraude na execução contratual, porque houve manipulação da prestação ajustada para lesar o Poder Público. A pena desse crime é de reclusão de 4 a 8 anos, e multa. Por isso a alternativa C está correta. As demais erram porque tratam o fato como se não fosse crime do Código Penal, ou apontam tipos penais e penas que não correspondem à legislação atual. Resumo de prova: se o núcleo for fraudar licitação ou contrato administrativo com prejuízo ao erário, pense no art. 337-L do CP, não em crime antigo de lei especial.